TJDFT - 0725987-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: ELIANE PEREIRA MEDEIROS FLAUZINO, NILSON FLAUZINO DOS SANTOS, DAGMAR DO NASCIMENTO PEREIRA TELES, LETICIA PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, proposta por JOÃO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em desfavor de ELIANE PEREIRA MEDEIROS FLAUZINO, NILSON FLAUZINO DOS SANTOS, DAGMAR DO NASCIMENTO PEREIRA TELES e de LETÍCIA PEREIRA DA CRUZ, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 211077363, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Recolham-se os mandados.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:36
Homologada a Transação
-
16/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: ELIANE PEREIRA MEDEIROS, NILSON FLAUZINO DOS SANTOS, DAGMAR DO NASCIMENTO PEREIRA TELES, LETICIA PEREIRA DA CRUZ, ESEQUIAS PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO a desistência do feito em relação ao litisconsorte passivo ESEQUIAS PEREIRA DE MACEDO.
Dê-se baixa.
Promova a Secretaria a pesquisa de endereços da ré LETÍCIA nos sistemas conveniados ao Tribunal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de NILSON FLAUZINO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de DAGMAR DO NASCIMENTO PEREIRA TELES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:28
Outras decisões
-
03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: ELIANE PEREIRA MEDEIROS, NILSON FLAUZINO DOS SANTOS, DAGMAR DO NASCIMENTO PEREIRA TELES, LETICIA PEREIRA DA CRUZ, ESEQUIAS PEREIRA DE MACEDO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 201967358, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o débito já ultrapassa o valor de 3 alugueis, sendo suficiente para a atender à exigência legal da caução.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Ainda que alegue omissão, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos quando o autor sequer pede na inicial a prestação de caução mediante crédito dos valores devidos pelos réus.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Veja-se que as partes dispõem de vasta gama de instrumentos processuais para pleitear a revisão ou mesmo buscar a reconsideração da decisão – no caso, sequer chegou a requerer o que ora questiona de forma imprópria –, de modo que a oposição de embargos de declaração infundados consiste em erro grosseiro que sequer admite convalidação à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
Nada impede a parte autora de requerer que o seu crédito seja considerado para fins de garantia, mas, repisa-se, o uso dos embargos de declaração, instrumento de fundamentação vinculada, não é a via adequada.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:09
Indeferido o pedido de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-68 (AUTOR)
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28/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:58
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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