TJDFT - 0701849-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de A. J. E. CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de A. J. E. CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701849-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: A.
J.
E.
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que as partea entabularam acordo, fixando o pagamento em duas parcelas mensais, com vencimentos nos dias 30/05/2024 e 30/06/2024 (Id 202556527 - Pág. 1).
Considerando que escoou o prazo para pagamento da segunda parcela, deixo de homologar o acordo apresentado.
Certificado o trânsito da sentença, arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701849-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: A.
J.
E.
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ, em face de A.
J.
E.
CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartão de crédito e cheque especial.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$1.973,48, acrescida de custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 198029867 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou contestação.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de dívidas em abertos.
A fatura do cartão 7564221022698 foi quitada via Honra de Aval Cartão no valor de R$6.096,12 (ID 184232272 - Pág. 1).
Diante do pagamento de somente R$4.180,00, restou pendente o valor de R$1.973,48 pleiteado na inicial (ID 184232276 - Pág. 1).
O contrato firmado, por óbvio, impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), que sequer compareceu aos autos para realizar sua defesa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.973,48, valor que deverá ser corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do dia 07/12/2023 (ID 184232276 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de A. J. E. CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:15
em cooperação judiciária
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14/03/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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