TJDFT - 0723310-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SELMA IOLANDA DE MATOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBERTINO SILVA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723310-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINO SILVA DA COSTA REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALBERTINO SILVA DA COSTA em desfavor de CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DF – UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO DE VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS e CONSTRUTORA R&M LTDA.-ME.
Em suas razões, o autor afirma, em resumo, que: a) em 30/05/06, celebrou com a COMUSA/DF, contrato de filiação e adesão para aquisição de unidade habitacional junto ao programa de moradia popular do DF, tendo sido compelido a desembolsar R$2.000,00, para elaboração de projeto técnico e social; b) além disso, pagava mensalmente a quantia de R$20,00, até o ano de 2008, a título de manutenção, sendo o valor majorado para R$25,00, em 2009, até 2012; c) por orientação de Selma Iolanda, representante da COMUSA/DF, firmou com a UNAC, em 30/03/07, contrato de adesão intitulado “contrato de construção de unidades habitacionais no Riacho Fundo II”, para fins de aderir ao grupo solidário, com objetivo de aquisição de lote de 125m², tendo pagado o valor de R$4.000,00; d) foi direcionado a assinar contrato com a Construtora R&M, em 15/10/07, tendo desembolsado R$10.000,00, sendo que até o ano de 2007, o total pago foi R$17.045,00; e) em 28/05/13, o réu Antonio Batista requereu pagamento de R$26.000,00, para entrega do imóvel; f) em 29/05/13, pagou à ré AMMVS o valor de R$2.750,00; g) em 28/12/17, pagou a Antonio Batista a quantia de R$3.500,00; h) o total de desembolso entre 2013 e 2017 oi de R$32.250,00; i) após pesquisas, constatou a existência de processos cíveis e criminais contra as rés, razão do ajuizamento da ação.
Requer, ao final, litteris: “c) A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para decretar a resolução de qualquer contrato com os Requeridos e, por conseguinte requer: c.1) Condenação das Demandadas, solidariamente, à devolução da quantia desembolsadas totalizando R$ 49.295,00 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) justificado para suposta construção e entrega de imóvel. c.2) Alternativamente, caso melhor juizo, trazendo a efeito tão somente desembolsos que preservam a prescrição decenal, devem ser condenados, solidariamente, a devolver valores desembolsados a partir de 2013 até 2017 e apurado R$ 32.250,00 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo minimo legal, seja INPC e 1% a título de juros de mora.” Decisão de id 152167896 concedeu ao autor justiça gratuita.
Contestação de id 184706522, na qual AMMVS sustenta, em resumo, que: a) ocorreu a prescrição por enriquecimento sem causa; b) ilegitimidade passiva; c) não realiza venda de imóveis, sendo responsável pelas tratativas junto aos órgãos administrativos que participam e coordenam o projeto de habitação fixado no Riacho Fundo II, 4ª Etapa; d) ausência de falha na prestação de serviço, não tendo o autor recebido seu imóvel porque possuía restrição no SERASA até dezembro/2015; e) houve custos relativos à elaboração e confecção de projetos, os quais deveriam ser arcados pelo autor; f) litigância de má-fé.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Contestação de id 194236783, na qual COMUSA-DF e SELMA IOLANDA, afirmam, em resumo: a) ilegitimidade passiva de Selma; b) prescrição; c) ausência de fundamentos à procedência do pedido.
Requerem acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplicas de id 205518588 e 205521954, reiterando pedido de procedência.
Construtora R&M foi citada por edital (id 223703545), tendo os autos sido remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id 234568094).
Nos termos da certidão de id 237185837, os réus UNAC-DF, Antonio Batista deixaram escoar in albis o prazo para contestação.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição, pois, em se tratando de contrato para entrega de unidade habitacional por cooperativa, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência deste e.
TJDFT, litteris: “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reconhecida a relação de consumo, a construtora e a cooperativa habitacional figuram como fornecedoras de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao cooperado, mormente quando a construtora figura no ato cooperativo como empresa contratada pela cooperativa para execução da obra. 2.
Não se identifica, na hipótese, relação de prejudicialidade entre o objeto da ação de conhecimento proposta na origem e o da ação civil pública n. 0002902-10.2017.8.07.0017, que se encontra atualmente em grau recursal, capaz de justificar a suspensão da lide individual até o completo julgamento da lide coletiva.
Isso porque, apesar de ambas versarem sobre tratativas contratuais relacionadas à construção e entrega de imóveis do programa habitacional implementado na área conhecida como “4ª Etapa do Riacho Fundo II/DF”, os fatos e fundamentos jurídicos que amparam as respectivas pretensões são distintos entre si, de modo que não se verifica correlação entre os objetos das ações em comento, não havendo que se cogitar, portanto, de divergência de decisões que coloque em risco a segurança jurídica das mesmas. 3.
Em se tratando de ação na qual se busca discutir valores cobrados indevidamente em face de contrato de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil. (...)” (Acórdão 1421002, 0708281-41.2019.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 20/05/2022.) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2022, deve ser considerada prescrita a pretensão relativa aos valores pagos até 05/12/2012.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140).
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, proceda-se à conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R & M LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:51
Expedição de Edital.
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27/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723310-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINO SILVA DA COSTA REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 26 de agosto de 2024 16:39:15.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723310-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINO SILVA DA COSTA REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as Contestações de ID 184706522 e 194236783 são tempestivas.
Manifeste-se a parte autora e Réplica.
Sem prejuízo, faço seja a parte autora intimada a requerer o que entender de direito quanto as partes requeridas ainda não citadas.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 16:52:13.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R & M LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ALBERTINO SILVA DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINO SILVA DA COSTA - CPF: *03.***.*76-10 (REQUERENTE).
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14/03/2023 15:23
Deferido o pedido de ALBERTINO SILVA DA COSTA - CPF: *03.***.*76-10 (REQUERENTE).
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16/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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07/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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