TJDFT - 0712245-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE OLIVEIRA REIS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712245-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA VALERIA DE OLIVEIRA REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBA VALÉRIA DE OLIVEIRA REIS com alegação de omissão e de erro material da sentença de Id 199239169, a qual julgou improcedente a pretensão da autora, ora embargante, de correção do saldo depositado em conta vinculada ao PASEP.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença de improcedência, com nova análise dos cálculos e dos índices de correção incidentes sobre o saldo da conta do PASEP.
Constata-se a pretensão no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:00:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2021 22:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:47
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
-
27/09/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2020 20:19
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:50
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2020 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 01:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 03:32
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 12:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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