TJDFT - 0712679-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:50
Outras decisões
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24/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de n.º 53.001.001.18-0024467 (Auto de Infração nº 00267/2021/ADC), correspondente ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuado pelo réu, em razão de reclamação promovida pelo consumidor Wesley de Maura Campos, que alugou junto à autora veículo em 02.03.2017.
Após, o carro apresentou problemas e parou de funcionar.
Aduz que os problemas sofridos pelo veículo foram por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o bem passou por vistoria da qual participou o locatário.
Então, descontente com as cobranças dos débitos pela locação, o consumidor formalizou reclamação perante o PROCON/DF para suscitar pedidos de retirada do seu nome do Serasa e declaração de inexigibilidade do débito suscitado pela autuada.
Afirma que a multa aplicada no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), demonstra-se indevida, haja vista que o causador dos problemas apresentados pelo veículo foi o próprio consumidor.
Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa representada pelo processo administrativo de n.º 53.001.001.18-0024467, enquanto houver em discussão sua legalidade.
A tutela de urgência requerida foi deferida na Decisão ID 205221337, deferindo a suspensão da exigibilidade da dívida em razão do seguro garantia apresentado.
O PROCON/DF apresentou Contestação no ID 208118959, em que arguiu a preliminar de coisa julgada.
Relata que o consumidor ajuizou ação contra a autora pelos fatos que geraram a presente multa, sendo aautora condenada a cancelar o débito e pagar danos morais ao consumidor em questão (Apelação Cível 0711680-33.2018.8.07.0003).
Destaca que a decisão que aplicou a multa foi amplamente fundamentada, observa os parâmetros indicados pelo CDC e possui caráter pedagógico.
Réplica no ID 209016942.
Decisão saneadora de ID 209326811 afastou a preliminar de coisa julgada.
Estabilizada a Decisão, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A questão controvertida reside em reconhecer eventual abusividade da aplicação e do valor da multa.
Para analisar o mérito da questão, urge adentrar-se na análise dos processos administrativos supramencionados a fim de avaliar a ocorrência da infração que deu origem à penalidade aplicada.
Pontuo, de início, que não houve qualquer alegação de irregularidade, pela requerente, quanto ao trâmite dos processos administrativos em questão.
Assim, deve-se reconhecer que foi devidamente exercido seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
Da documentação acostada ao processo, nem na petição inicial nem na defesa administrativa do processo administrativo, encontram-se elementos que exonerem a responsabilidade da autora.
Nota-se, portanto, que a materialidade e a autoria da infração restaram demonstradas.
Nessa seara, necessária a aplicação das penalidades estabelecidas em lei, nos valores fixados pela autoridade que são suficientes para combater as condutas ilegais.
Cumpre esclarecer que a aplicação da multa, por infringência à Lei nº. 8.078/1990 (art (s). 6, III; 39, V; 47; 51, IV), está correta e obedeceu ao disposto na legislação.
Na decisão administrativa de ID 203466563 - Pág. 22, a administração indicou todos os dispositivos normativos que regulamentam a dosimetria da pena, fundada no art. 57 do CDC e o disposto nos artigos 24 a 26 do Decreto n° 2181/97 e da Portaria nº 3, de 04/07/2011, c/c Portaria nº 28, de 28/11/2011 do PROCON/DF.
Outrossim, é imperioso observar que o PROCON, no exercício das funções que lhe são atribuídas, é detentor do poder de polícia que lhe confere a legitimidade para imposição de sanções, inclusive de multa.
Não merece prosperar qualquer alegação de abusividade do valor da multa aplicada, considerando os critérios objetivos utilizados pelo órgão para composição de seu valor, quais sejam, as disposições contidas no Art. 57, caput e parágrafo único do CDC, o Art. 5º, inciso V e Anexo I da Portaria nº 3/2011.
Neste sentido é jurisprudência majoritária desta Corte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA PELO PROCON/DF.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON/DF.
CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ATO QUE FIXOU A PENALIDADE.
PRINCÍPIO DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
COBRANÇA A MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 35, I, E 48, DO CDC C/C ART. 13, VI E XVI, DO DECRETO Nº 2.181/97.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA.
MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE DO ART. 25, III, DO DECRETO Nº. 2.181/1997 NÃO VERIFICADA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS OU INCORREÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NEM DE ILEGALIDADE NO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE. 1.
A regra geral é de que o recurso de apelação é dotado, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estabelecidas em seu §1º, às quais não se adequa a discussão em testilha.
Logo, os efeitos da sentença impugnada apenas poderão ser concretizados após o julgamento do apelo, caso não verificada a interposição de outro recurso que também possua efeito suspensivo, quando será possível eventual execução provisória.
Preliminar de suspensão da exigibilidade da multa rejeitada. 2.
O PROCON/DF (Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal), autarquia sob regime especial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal, possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores (art. 56 e 105 do CDC; art. 1º da Lei Distrital nº 2.668/2001). 2.1.
As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, dentre elas a aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, tem como fundamento o poder de polícia do qual o PROCON-DF é detentor, em razão de sua atividade fiscalizatória no tocante às relações de consumo, sendo defeso ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito do ato administrativo. 2.1.1.
Aplicada a multa pelo PROCON/DF, a anulação do ato que a fixar apenas será possível caso constatada alguma irregularidade ocorrida no respectivo processo administrativo, tendo em vista que ao Poder Judiciário apenas é cabível verificar a legalidade do referido ato. 3.
Instaurado processo administrativo perante o PROCON/DF em razão de reclamação de consumidor, que culminou na aplicação da penalidade de multa por constatação de infração contra as normas consumeristas, cabe ao fornecedor do serviço o ônus de provar que o ato administrativo é ilegal, não bastando simples alegação, a qual não é capaz de ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato. 3.1.
Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo procedimental, ou seja, no silêncio da lei ou de ato regulamentar, o administrador poderá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destina o processo. 3.1.1.
Conquanto o fornecedor do serviço não tenha sito intimado para manifestação em momento imediatamente anterior à decisão que aplicou a penalidade de multa, não se pode afirmar a ofensa ao direito ao contraditório, porque os argumentos de defesa e os documentos a ela relacionados já haviam sido juntados àquele feito, não se vislumbrando lesão a seu direito subjetivo.
Ademais, devidamente notificada acerca da decisão citada, o prestador dos serviços manteve-se inerte naquele processo administrativo, não tendo apresentado oportunamente qualquer insurgência. 4.
Em processo administrativo não se observa o princípio do "non reformatio in pejus", como corolário do poder de autotutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular ou revogar os seus próprios atos, muito mais reformá-los, quando evidente o cometimento de infração contra norma consumerista. 5.
Considerando que a reclamação do consumidor se fundamentou em contratação de serviços de telefonia fixa e internet pelo importe de R$ 94,69 (noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), porém lhe foi cobrado valor a maior, tendo aquele terceiro pleiteado a juntada, no processo administrativo, das gravações que originaram a referida contratação, e que a prestadora dos serviços não se desincumbiu de desconstituir as alegações do consumidor, a conduta descrita nos autos configura falha na prestação de serviço e se amolda ao disposto nos arts. 35, I, e 48, do CDC c/c art. 13, VI e XVI, do Decreto nº 2.181/97. 5.1.
O art. 6º, III, do CDC, preceitua que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5.2.
No âmbito das relações de consumo exige-se transparência e lealdade daqueles que dela participam, de modo a concretizar a boa-fé que deve regê-las. 6.
Em que pese a prestadora de serviços ter invocado a ausência de aspecto coletivo, ao argumento de que a multa aplicada se fundamentada em situação pontual vivenciada por um único consumidor, não se pode olvidar que, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando à sua efetivação. 6.1.
O PROCON/DF possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares deles. 7.
Não há que se falar em ausência de fundamentação ou que não foram considerados os critérios legais imprescindíveis ao arbitramento da penalidade em questão, já que o ato expressamente indicou as razões pelas quais imputou à prestadora dos serviços o cometimento de infrações às normas consumeristas, com base nas provas produzidas pelas partes naquele processo administrativo, e devidamente justificado o valor da multa pelas circunstâncias objetivamente verificadas. 8.
Também não é o caso de redução do valor da multa aplicada, pois devidamente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a multa tem previsão legal e o valor imposto foi balizado na legislação que rege a matéria, segundo critérios objetivos, sendo que as quantias que constituíram a penalidade em questão, repita-se, legalmente previstas, mostram-se compatíveis com a infração cometida pela prestadora de serviços e tem como finalidade desestimular a reiteração de condutas que violem direitos dos consumidores, ostentando caráter pedagógico, não se mostrando exorbitante quando levada em consideração a capacidade econômica da fornecedora de serviços.
A graduação da penalidade de multa disposta no art. 57, do CDC, foi devidamente verificada. 8.1.
A atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto nº. 2.181/1997, referente à adoção de providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo, não restou constatada, já que, desde a verificação da cobrança de valor diverso do contratado o consumidor realizou reclamação junto à prestadora de serviços, porém, até a data em que demandou perante o PROCON/DF, não havia obtido êxito. 9.
Não demonstrada qualquer incorreção no processo administrativo ou a existência de qualquer vício nos critérios adotados pelo PROCON/DF capaz de anular aquele feito ou o ato que aplicou a penalidade, não se vislumbra amparo na pretensão recursal. 10.
Apelação desprovida. (Acórdão 1279023, 07127630520198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ATO VINCULADO.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese trata do pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que impôs à ora apelante a sanção de multa, decorrente de procedimento administrativo instaurado contra a referida instituição financeira. 2.
O procedimento administrativo tem função primordial nas relações dos administrados com a Administração Pública e, além disso, confere maior legitimidade e qualidade às decisões tomadas pelo Poder Público. 2.1.
O princípio da audiência do interessado é a materialização do mandamento constitucional do contraditório no âmbito do procedimento administrativo. 2.2.
O administrador público deve dar consecução a suas atividades com a devida observância dos princípios e as normas que regulamentam o exercício das respectivas atividades. 3.
No ato discricionário a Administração Pública, com alguma margem de liberdade, pode exercer certa margem de liberdade na escolha entre alternativas previstas no ordenamento jurídico. 3.1.
A discricionariedade administrativa, no entanto, tem como norte os limites previstos pelo próprio sistema jurídico. 3.2.
De acordo com essas considerações, os atos administrativos sancionatórios, como a multa aplicada pelo PROCON, são vinculados. 3.3.
A fixação do valor específico estipulado da sanção, no entanto, tem caráter discricionário. 3.4.
Diante das peculiaridades do caso em exame, a aplicação da multa em questão está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1278641, 07092944820198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a regularidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa aplicada à requerente, uma vez que foi devidamente observada a legislação consumerista tanto para o reconhecimento da ocorrência da infração apontada, como para cálculo e aplicação da multa imposta.
Havendo o depósito do montante principal, mister convertê-lo em renda em favor do réu, devendo o autor proceder ao recolhimento do remanescente oriundo de correção monetária pela via administrativa pertinente.
Diante dessas considerações, o pedido não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
III do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 11:27:02.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO), MOVIDA RENT A CAR - CNPJ: 07.***.***/0022-95 (REQUERENTE) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a decisão saneadora de Id 208517576 foi prolatada de forma prematura, assim, diante do error in procedendo, declaro sem efeito o decisium de Id 208517576.
Tendo em vista a interposição de recurso por parte do réu (Id 208118964), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de n. 53.001.001.18-0024467 (Auto de Infração nº 00267/2021/ADC).
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a sanção administrativa se encontra eivada de algum tipo de abuso ou desproporcionalidade.
No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação, o PROCON alegou a ocorrência de coisa julgada material uma vez que, nos autos de n. 0711680-33.2018.8.07.0003, houve o reconhecimento de que a parte autora abusou do direito do consumidor.
No entanto, apesar de o processo em comento ter decido acerca da responsabilidade civil pelo dano causado, o presente feito se circunscreve à questão da nulidade da multa administrativa, ou seja, os objetos de ambos os processos são distintos.
Assim, indefiro a mencionada preliminar.
Apesar de tornar sem efeito a decisão saneadora de Id 208517576, as partes já se manifestaram que não pretendem produzir outras provas (Ids 209019102 e 209109410).
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de n. 53.001.001.18-0024467 (Auto de Infração nº 00267/2021/ADC).
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a sanção administrativa se encontra eivada de algum tipo de abuso ou desproporcionalidade.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712679-28.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOVIDA RENT A CAR Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:56:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de n.º 53.001.001.18-0024467 (Auto de Infração nº 00267/2021/ADC), correspondente ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuado pelo réu, em razão de reclamação promovida pelo consumidor Wesley de Maura Campos, que alugou junto à autora veículo em 02.03.2017.
Após, o carro apresentou problemas e parou de funcionar.
Aduz que os problemas sofridos pelo veículo foram por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o bem passou por vistoria da qual participou o locatário.
Então, descontente com as cobranças dos débitos pela locação, o consumidor formalizou reclamação perante o PROCON/DF para suscitar pedidos de retirada do seu nome do Serasa e declaração de inexigibilidade do débito suscitado pela autuada.
Afirma que a multa aplicada no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), demonstra-se indevida, haja vista que o causador dos problemas apresentados pelo veículo foi o próprio consumidor.
Pede em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa representada pelo processo administrativo de n.º 53.001.001.18-0024467, enquanto houver em discussão sua legalidade. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação do Instituto de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à imposição de multa, visto que o processo foi regularmente instruído, com o exercício do contraditório.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora busca impugnar multa aplicada pelo PROCON/DF.
Sucede que o referido ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que sua revisão enseja análise pormenorizada do Processo Administrativo, fato que contrasta com a análise em cognição sumária, mormente em razão da ausência de efetivo contraditório.
Dessa forma, não entendo demonstrada a probabilidade do direito apontada pela parte autora.
Sucede que, em observância à exordial, apontaram que será apresentada apólice referente ao valor da multa, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Destaque-se que a suspensão da exigibilidade pressupõe depósito integral da quantia, ao passo que a jurisprudência do eg.
TJDFT permite a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de apólice no valor de cobertura em montante superior ao débito.
Por oportuno, colaciona-se aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal refletindo a interpretação precedentemente declinada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-DF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 151, INCISO II, DO CTN, ART. 9º DA LEF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14, E ARTS. 835, §2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUSPENSÃO MANTIDA. 1.
Versa a questão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal não tributário (multa aplicada pelo PROCON-DF) em razão, tão-somente, do oferecimento de seguro-garantia pelo autuado. 2. "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1.123.669, Tema 237). 3.
A Lei de Execução Fiscal - LEF não prevê a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ou à exigibilidade dos créditos fiscais.
Apenas dispõe que o executado deve garantir a execução para possibilitar a oposição de embargos à execução (arts. 9º e 16).
Garante-se, com a vigência da Lei nº 13.043/2014, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e nomeação de bens à penhora. 4.
A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal tributário tem seu regramento específico tratado pelo Código Tributário Nacional, no art. 151.
O depósito do montante integral, em dinheiro, suspende o crédito tributário (art. 151, inciso II, CTN, e Súmula 112 do STJ).
E pelo fato de o tema "crédito tributário" ser objeto de reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", CF/88), o art. 151, II, CTN é taxativo, não permitindo que outras modalidades de garantia do juízo sejam válidas para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário (Tema 378 do STJ). 5.
Não há regramento legal específico para disciplinar as hipóteses de suspensão do crédito fiscal não tributário.
Diante da lacuna, a jurisprudência pátria, valendo-se da analogia, aplica a mesma lógica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Estabeleceu-se uma relação entre a garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo para os créditos fiscais.
Ou seja, garantido o juízo, o magistrado poderá, a requerimento da parte, suspender a exigibilidade do crédito fiscal. 6.
A partir de uma interpretação mais abrangente do inciso II do art. 151 do CTN (que é taxativo para o crédito tributário), c.c o art. 9º da LEF e arts. 835, §2º e 848, parágrafo único, do CPC, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são intercambiáveis para o crédito fiscal não tributário, bastando ao devedor/executado garantir adequadamente a execução e requerer a suspensão.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7.
O agravado ofereceu seguro garantia, conforme faz prova a apólice juntada, no valor de cobertura em montante maior, superior em 30% ao valor do débito, em atendimento ao art. 835, §2º, do CPC.
O PROCON-DF não se insurgiu contra o seguro oferecido, de modo que se mostra válido para garantir o eventual juízo da execução fiscal e suspender a exigibilidade do débito. 8.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1729415, 07126150920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar ao PROCON que suspenda a exigibilidade do crédito da multa discutido nesta lide até julgamento do mérito da demanda, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento de eventual protesto, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.500,00. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:44:25. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202488639 Petição Inicial Petição Inicial 24070113335835400000184961807 202490799 Doc. 1 - Documentos Representação Atos constitutivos 24070113335961500000184961817 202490800 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24070113340040200000184961818 202490802 Doc. 1 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24070113340120600000184961820 202490804 Doc.
Subs 2 Procuração/Substabelecimento 24070113340223500000184961822 202490805 Guia Custas Iniciais Guia 24070113340280900000184961823 202490806 Doc. 1 - Recibo de Pagamento Guia 24070113340335900000184961824 202490807 Doc. 2 - Ficha CNPJ Procon Atos constitutivos 24070113340391500000184961825 202490808 Doc. 3 - Contrato Locação Contrato 24070113340456500000184961826 202490809 Doc. 4 - Intimação Multa Outros Documentos 24070113340527500000184961827 202490810 Doc. 4 - Apólice Contrato 24070113340586900000184961828 202490812 Doc. 4 - Apólice (2) Contrato 24070113340644800000184961830 202490813 Doc. 4 - Apólice (3) Contrato 24070113340770300000184961831 202490814 Doc. 5 - Contrato Público Contrato 24070113340828500000184961832 202490816 Doc. 5 - Contrato Publico 2 Contrato 24070113340882500000184961834 202524030 Decisão Decisão 24070116261473800000184994086 202524030 Decisão Decisão 24070116261473800000184994086 202779837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303524020000000185217828 203466549 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070913195259000000185827033 203466561 cópia integral - WESLEY DE MOURA CAMPOS-1-40 Anexos da petição inicial 24070913195373300000185829093 203466563 cópia integral - WESLEY DE MOURA CAMPOS-41-80 - Fls. 2_compressed Anexos da petição inicial 24070913195481100000185829095 203466564 cópia integral - WESLEY DE MOURA CAMPOS-80-120 - Fls. 3 Anexos da petição inicial 24070913195580000000185829096 203466566 cópia integral - WESLEY DE MOURA CAMPOS-120-190 - Fls. 4 Anexos da petição inicial 24070913195758300000185829098 203466568 cópia integral - WESLEY DE MOURA CAMPOS-190-214 - Fls. 5 Anexos da petição inicial 24070913195942100000185829100 203466569 Doc. 4 - Apólice (3) Anexos da petição inicial 24070913200055700000185829101 203466570 Doc. 4 - Apólice (2) Anexos da petição inicial 24070913200125400000185829102 203466571 Doc. 4 - Apólice Anexos da petição inicial 24070913200193500000185829103 203466572 Prints OAB Anexos da petição inicial 24070913200257500000185829104 203466573 Doc. 5 - Print Painel do Advogado Anexos da petição inicial 24070913200324300000185829105 203847634 Certidão Certidão 24071119051047800000186181094 204164706 Decisão Decisão 24071517435591700000186448803 204164706 Decisão Decisão 24071517435591700000186448803 204256651 Petição Petição 24071612492976000000186531386 204383920 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703431054300000186643961 204605555 Decisão Decisão 24071816255720900000186841298 204605555 Decisão Decisão 24071816255720900000186841298 204835723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203281694400000187045214 204919422 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072216175188200000187118274 204919426 Doc. 1 - Decisão Administrativa Anexos da petição inicial 24072216175338900000187118277 -
24/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:12
Outras decisões
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
Diante do pedido de tutela de urgência, venham aos autos comprovante de depósito integral para garantia do Juízo, referente à multa aplicada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:40:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão de Id 202524030, em que alega haver obscuridade na análise da decisão.
Aduz que “a ausência de inscrição suplementar no estado no DF, não retira a capacidade postulatória do advogado, mas constitui, se o caso, mera infração disciplinar, cuja apuração compete à OAB por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina” (Id 203466549).
Posto isso, requer o acolhimento dos efeitos modificativos para que seja reconsiderada a decisão que exigiu a comprovação da observância do artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, bem como a apreciação e acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, porquanto a decisão guerreada determinou a emenda da inicial não somente pelo fato de a parte autora se encontrar patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, mas também pela necessidade de se acostar aos autos o processo administrativo n. 53.001.001.18-0024467 e o comprovante do depósito judicial referido na petição inicial.
Ademais, cabe destacar que, conforme documentação de Id 203466572, a parte autora comprovou o exigido pela Lei 8.906/94, já que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano).
Por outro lado, até o presente momento, ainda não foi apresentado ao processo o comprovante do depósito judicial do valor atualizado da multa, o qual a parte autora alega ter realizado.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Assim, deve-se acostar aos autos o referido comprovante do depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:11:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 17:43
Outras decisões
-
11/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712679-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que a parte autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Ainda, deverá juntar aos autos o processo administrativo n. 53.001.001.18-0024467 bem como o comprovante do depósito judicial alegado na petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:43:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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