TJDFT - 0709746-81.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 21:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709746-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Retire-se a restrição efetivada via SERASA (ID 217024523).
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 12:42:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:45
Homologada a Transação
-
19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:39
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709746-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação.
Prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709746-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 4.697,68, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709746-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.755,64.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:12:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:13
Outras decisões
-
05/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709746-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:43:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Outras decisões
-
23/06/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:43
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:43
Outras decisões
-
21/09/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CINTIA MORAES DE ARAUJO SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2021 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 22:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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