TJDFT - 0707959-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA - CPF: *85.***.*06-04 (AUTOR) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707959-18.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209727279.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:59:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:54
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707959-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, conforme já determinado em decisão de ID 207202034.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:41:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:37
Outras decisões
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27/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707959-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao DF o prazo adicional de 10 (dez) dias, já considerado o dobro legal, para que apresente o documento requisitado na decisão saneadora.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:50:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:58
Outras decisões
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12/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707959-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende: "2.
Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, sendo declarada a decadência do direito do Distrito Federal de anular os atos administrativos praticados em prol do Autor entre 12/05/2004 a 28/11/2007; 3.
Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda com vistas a determinar que o ente Réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração do Autor, referente à percepção da TIDEM, no período de 05/2004 a 28/11/2007; 4.
Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para que não seja descontado do Requerente nenhum valor, tendo em vista o caráter alimentar exarado e por ser verba irrepetível, conforme já fundamentado nesta peça vestibular. 5.
Seja determinada a restituição dos descontos em folha de pagamento, eventualmente lançados no curso desta ação, a título de devolução da TIDEM; 6.
Subsidiariamente, na eventual e remota hipótese de entendimento deste Juízo pela devolução da gratificação, sejam considerados os abatimentos previdenciários e tributários, bem como, seja considerado o marco inicial dos juros moratórios a data da notificação (ajustando a data correta e abatendo-se dos valores a serem ressarcidos as quantias referentes a contribuição previdenciária, ao imposto de renda e a incorporação da TIDEM);" O ponto controvertido da demanda consiste em saber se estão configuradas a decadência ou a prescrição e, subsidiariamente, se os cálculos do valor devido estão corretos.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
No caso, imperioso que o DF instrua a ação com cópia da declaração de dedicação exclusiva assinada pelo autor, no prazo de dez dias.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Transcorrido o prazo para o DF, com ou sem a juntada do documento aludido, anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707959-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:32:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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