TJDFT - 0728267-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728267-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REQUERIDO: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em desfavor de REQUERIDO: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 200686018, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/04/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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