TJDFT - 0703773-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:25
Outras decisões
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:04
Deferido o pedido de JANDSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *49.***.*36-93 (AUTOR).
-
27/07/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703773-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANDSON OLIVEIRA SILVA REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição de ID 238093622 do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise de expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:42
Outras decisões
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JANDSON OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:11
Outras decisões
-
18/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JANDSON OLIVEIRA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703773-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDSON OLIVEIRA SILVA REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 207913700. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703773-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDSON OLIVEIRA SILVA REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
O autor declarou a sua profissão como “autônomo”, sem especificar em que área atua.
Da análise dos autos, sobretudo dos extratos colacionados ao ID 203721079 e ID 203721078, relativos aos meses de maio e junho de 2024, verifica-se que o autor recebeu, por meio de diversas transferências bancárias, os valores de R$ 4.588,00 em maio e R$ 5.755,66 em junho.
Tais constatações não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica do autor, posto que os valores supramencionados são superiores à média salarial brasileira.
Assim, ante as evidências, constantes nos autos, de capacidade econômica do autor, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo o autor para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a JANDSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *49.***.*36-93 (AUTOR).
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703773-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDSON OLIVEIRA SILVA REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA DECISÃO Da análise dos extratos juntados à petição de ID 199621266, verifica-se o envio de valores para outras contas de titularidade do autor.
Diante disso, intimo o autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos 2 últimos extratos, de TODAS as suas contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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