TJDFT - 0749364-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOW DE BOLA CONSTRUCOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DA AMORIM LEOCADIO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
No caso, o agravante é servidor público federal, com remuneração elevada.
Os empréstimos consignados e financiamento imobiliário realizados por meio de ato de liberalidade não são suficientes para justificar a concessão do benefício. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
25/06/2024 14:36
Desentranhado o documento
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21/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO - CPF: *09.***.*47-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/04/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 23:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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