TJDFT - 0701612-57.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo firmado entre as partes e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários já incluídos no acordo.A sentença transita em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. -
16/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALDENISE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:59
Outras decisões
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02/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701612-57.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 75 REU: MARIA ALDENISE DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 202684625, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que houve omissão na sentença que não analisou que a ré se deu por citado nos termos do acordo, e que a cláusula requerendo a homologação do acordo não foi analisada.
Da leitura atenta da sentença, infere-se que o houve o cotejo analítico da prova dos autos, com manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A citação é ato formal em que o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
Logo, o comparecimento espontâneo, de que se presume a citação, é aquele que ocorre diretamente nos autos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários. -
02/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/05/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 23:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 23:38
Outras decisões
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16/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 00:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 00:39
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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