TJDFT - 0707472-50.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de RC COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
INFORMAÇÃO DE TRANSAÇÃO NEGADA.
VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, firmou tese no sentido de que [a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 1.1.Conquanto os réus devam arcar com os danos materiais sofridos pelo consumidor, mostra-se indevida a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos réus, uma vez que o débito havia sido autorizado pelo requerente, com o uso de cartão e senha pessoal, por duas vezes, mas foi transmitida a informação errônea de que a transação não havia sido bem-sucedida, o caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição na forma simples. 2.
Nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 12, caput e 186, ambos do Código Civil, verifica-se o dano moral em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 2.1.
O inadimplemento contratual/ falha no serviço não foi capaz de violar atributos da personalidade do autor, configurando mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, que não implica o dever de indenizar por dano moral.
Precedentes. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Conhecido o recurso de LUCAS RAMALHO SILVA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*08-28 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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