TJDFT - 0704784-21.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNANY BONFIM FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO APRECIADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FATO NOVO CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
CABIMENTO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
AQUISIÇÃO DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, quanto à caracterização da posse, conduz, necessariamente, ao não conhecimento da matéria, porque haveria verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não conhecimento do recurso neste particular. 2.
Nos termos do parágrafo único do art. 493 do CPC, se “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” 3. À luz da boa-fé processual, e considerando-se as circunstâncias que envolveram a apresentação do fato novo (ajuizamento de ação de rescisão contratual pelos recorridos), mostra-se cabível sua apreciação com os demais elementos probantes carreados aos autos, sobretudo porque os apelantes somente tiveram conhecimento da propositura da ação após a prolação da sentença, uma vez que a citação somente foi efetivada em janeiro de 2024. 4.
A usucapião especial urbana somente pode ser reconhecida, àquele “que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal. 5.
No caso em exame, a aquisição da propriedade pela usucapião encontra óbice intransponível, pois o imóvel foi obtido por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o qual foi inadimplido por parte dos promitentes compradores, pretensos usucapientes. 6.
Ademais, não restou comprovada a posse sem oposição pelo período de cinco anos, tendo em vista que o espólio da promitente vendedora notificou os compradores quanto ao incumprimento das obrigações pactuadas, e ajuizaram ação de rescisão contratual. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
01/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREIA DA SILVA - CPF: *98.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707472-50.2021.8.07.0019
Lucas Silva Oliveira
Rc Comercio do Vestuario Eireli
Advogado: Barbara Helen da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:31
Processo nº 0707472-50.2021.8.07.0019
Lucas Silva Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Barbara Helen da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:18
Processo nº 0703001-31.2024.8.07.0004
Aldair Fernandes Viana
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Cristiana Aparecida Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:37
Processo nº 0708521-81.2024.8.07.0000
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Km Terrarios e Comercio de Flores LTDA
Advogado: Priscila Ribeiro Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:39
Processo nº 0708521-81.2024.8.07.0000
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Km Terrarios e Comercio de Flores LTDA
Advogado: Priscila Ribeiro Carneiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 09:15