TJDFT - 0707328-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 22:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Intimada, a parte requerida concordou com o pedido do autor.
DECIDO.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor o pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, ainda, no pagamento das custas finais, se houver.
Todavia, ficam sobrestadas a exigência do valor dos honorários sucumbenciais e custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diga o requerido (BRB -BANCO DE BRASILIA S/A) acerca do pedido desistência do presente feito, formulado pela parte autora na petição retro.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão ID n. 199669409.
Por fim, advirto o requerido que sua inércia será interpretada como anuência plena ao pedido de desistência. -
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Outras decisões
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Instauro o processo de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Se houver classe específica no PJE, reclassifique-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se. -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Outras decisões
-
21/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707328-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 202451702, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de julho de 2024 07:55:19.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
01/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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