TJDFT - 0706389-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de NEURIVAN COELHO MELGACO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706389-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURIVAN COELHO MELGACO REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: NEURIVAN COELHO MELGACO em face de REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE.
Em resumo, o autor narra que, no ano 1993, adquiriu um título do clube da requerida, na condição de sócio remido (título nº 20513).
Alega que em 2022, foi cobrado pela requerida para o pagamento de R$ 2.000,00, “referente a uma taxa de manutenção e que caso esse valor não fosse pago seu nome seria inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, a parte autora efetuou o pagamento da taxa de manutenção (em anexo comprovante de pagamento) mesmo sabendo não se tratar de um débito devido” (id 190770771 - Pág. 2).
Aduz que, em 2024, recebeu nova cobrança, dessa vez no valor de R$ 6.342,11, “também referente a taxa de manutenção do clube, com as mesmas consequências legais da cobrança anterior em caso de inadimplemento, o que demonstra a má-fé por parte da ré em proceder a outra cobrança totalmente indevida” (id 190770771 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) cancelamento do título remido nº 20513; (2) restituição do valor de R$ 2.000,00, por se tratar de cobrança indevida e (3) declaração de nulidade da cobrança de R$ 6.342,11.
Em contestação (id 196720513), a requerida alega a regularidade das cobranças das taxas, ao argumento de se tratar de taxas de investimento aprovadas em assembleias.
Esclarece que, diferentemente das taxas de manutenção, utilizadas para manutenção do clube, as taxas de investimento são para “aprimorar suas instalações através de reformas, ampliações, construção de novas instalações e outras melhorias de mesma natureza, que serão revertidas em proveito dos próprios sócios que usufruem das instalações do clube, bem como com a agregação de valor ao título de sua propriedade” (id 196720513 - Pág. 3).
Por fim, esclarece que a isenção do sócio remido é para taxas de manutenção, já as taxas de investimento são devidas pelos sócios existentes, incluindo os sócios remidos. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Restou demonstrada nos autos a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo dúvidas quanto ao vínculo associativo entre ambas, em que o que o autor se qualifica como sócio remido (id 190770775 - Pág. 10).
Ainda, restou incontroverso que as cobranças descritas na inicial se referem a taxas de investimento, para a realização de obras de ampliação e melhorias do clube (R$ 2.000,00 – id 190770775 - Pág. 2 e R$ 6.342,11 – id 190770775 - Pág. 9).
De acordo com o estatuto do clube, colacionado pelo próprio requerente, o art. 22 e seu §1º estão em consonância com os fundamentos da requerida (ids. 190770776 - Pág. 11 e 196176346 – p.4): art. 22 - o sócio fundador remido, bem como os sócios remidos, proprietários, honorários e beneméritos estão isentos de pagamento de taxa de manutenção. §1º o sócio fundador remido, remidos e proprietários responderão pelas contribuições advindas de rateios que vierem a ser criados em benefício da sociedade, tais como reformas, ampliação, etc Cabe destacar que o requerente não noticia qualquer comunicação, anterior à propositura da ação, dirigida ao clube, demonstrando sua intenção de encerrar o vínculo associativo, motivo pelo qual as taxas até então aprovadas são de cobrança legítima.
Diante disso, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em restituição de valores.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de encerramento vínculo associativo (cancelamento do título nº 20513).
Isso porque, com o ajuizamento desta ação, o requerente manifestou inequívoco desinteresse de permanecer associado, de frequentar o clube ou de contribuir para as melhorias.
A propósito, convém destacar que, segundo o art. 5º, XX, da CRFB/1988, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o encerramento do vínculo associativo entre as partes (cancelamento do título nº 20513), a contar da citação nesta demanda (05/04/2024 – id. 193047236).
Com isso, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 19:27
Decorrido prazo de NEURIVAN COELHO MELGACO - CPF: *17.***.*80-87 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEURIVAN COELHO MELGACO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/05/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:18
Outras decisões
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21/03/2024 12:53
Juntada de Petição de intimação
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21/03/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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