STJ - 0711757-41.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
24/03/2025 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
24/03/2025 06:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
24/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
24/03/2025 00:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2025
-
21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
19/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2025
-
19/03/2025 20:30
Determinada a distribuição do feito
-
16/01/2025 15:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
16/01/2025 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
23/12/2024 17:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
OBJETO.
DIFERENÇAS DE MENSALIDADES ESCOLARES.
CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
COTEJO ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR VERTIDAS POR ALUNOS PARTICIPANTES DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E NÃO PARTICIPANTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DIFERENÇAS.
APURAÇÃO.
CÁLCULOS.
ELABORAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
DIRETRIZES DE APURAÇÃO FIXADAS EM PROVIMENTO JUDICIAL.
OPERAÇÕES ARITMÉTICAS EMPREENDIDAS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL EM DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS.
REFAZIMENTO.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PARÂMETROS FIRMADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
FASE LIQUIDATÓRIA ANTECEDENTE À EXECTIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
OBJETO.
DIFERENÇAS DE MENSALIDADES ESCOLARES.
CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
COTEJO ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR VERTIDAS POR ALUNOS PARTICIPANTES DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E NÃO PARTICIPANTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DIFERENÇAS.
APURAÇÃO.
CÁLCULOS.
ELABORAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
DIRETRIZES DE APURAÇÃO FIXADAS EM PROVIMENTO JUDICIAL.
OPERAÇÕES ARITMÉTICAS EMPREENDIDAS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL EM DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS.
REFAZIMENTO.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PARÂMETROS FIRMADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
FASE LIQUIDATÓRIA ANTECEDENTE À EXECTIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A liquidação encerra fase intermediária que medeia a fase cognitiva e a executiva, destinando-se a mensurar a obrigação já reconhecida pelo título judicial – an debeatur – e seus componentes subjetivos mas desguarnecida de liquidez – quantum debeatur -, viabilizando a ultimação de sua realização, e, assim, está sujeita a regramentos não aplicáveis à fase executiva, tornando inviável que a impugnação aos cálculos de liquidação sejam assinalados como impugnação à execução na forma regrada pelo artigo 525, §§4º e 5º, do estatuto processual, e, assim, formulada a impugnação, devidamente aparelhada, no interstício assinalado, deve ser examinada na conformidade do devido processo legal. 2.
Assegurado pelo título judicial a repetição das diferenças de mensalidades exibidas de estudante beneficiado por programa de financiamento estudantil – FIES – e aquelas exigidas de discentes não inseridos no sistema de financiamento, a apuração do devido, à guisa de repetição decorrente de cobranças diferenciadas desguarnecidas de legitimidade, deve ser norteado por essas balizas, ou seja, pelas mensalidades praticadas à época dos fatos, balancendo-se o exigido de forma indevida, determinando que, não tendo os cálculos de liquidação guardando conformação com esses parâmetros, devem ser refeitos de molde a ser conformado o crédito com o efetivamente assegurado. 3.
Agravo conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707218-29.2024.8.07.0001
Instituto de Gigantes Eventos e Palestra...
Paulo Sergio dos Santos Queiroga
Advogado: Stefano Cocenza Sternieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:12
Processo nº 0711759-70.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanderson dos Reis Alves
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 18:34
Processo nº 0766690-47.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Marcelo Palis Horta
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 10:25
Processo nº 0766690-47.2023.8.07.0016
Marcelo Palis Horta
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:39
Processo nº 0743498-51.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Bernardo LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:45