TJDFT - 0704067-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AVIAMENTO POR UMA DAS EXECUTADAS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO EXECUTIVO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
EXEQUENTE.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
CONTRAPARTIDA À INVOCAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL (STJ, TEMA REPETITIVO 410).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhida a objeção de pré-executividade deduzida por um dos executados, com a colocação de termo ao executivo em relação ao excipiente, a resolução encerra situação de extinção parcial do executivo, e, assim, restando sucumbente o exequente e tendo determinado que o arguente acorresse ao processo e se defendesse, deve necessariamente sujeitar-se ao pagamento de honorários de sucumbência, que, a seu turno, devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atribuído ao executivo (CPC, art. 85, §§1º e 2º; STJ, Tema repetitivo 410). 2.
Aperfeiçoada a relação processual executiva, determinando que a executada, intimada, acorresse aos autos da execução e participasse do trânsito processual via do patrono que constituíra, formulando pedido na defesa dos seus interesses, extinto o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, ao exequente devem ser imputados os encargos inerentes à sucumbência e o pagamento de verba honorária a ser revertida ao patrono da excutida, porquanto, tendo protagonizado a deflagração da relação processual, o princípio da causalidade impõe que lhe sejam carreados os ônus derivados da relação que deflagrara e da frustração da pretensão que formulara. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
02/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:40
Conhecido o recurso de DANIELE MARIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*51-67 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 06:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/02/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 22:32
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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