TJDFT - 0706917-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706917-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: LEILANE DA COSTA DIAS, LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em desfavor de LEILANE DA COSTA DIAS e LAUDICEIA V.
DA COSTA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 195077825) que a primeira ré emitiu nota promissória em seu favor, com a segunda ré como avalista do título, referente à contratação de serviço de assistência jurídica.
Afirma, no entanto, que as rés não adimpliram com a dívida na data do vencimento da nota.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos.
Ao final, requer: (i) a condenação das rés ao pagamento no valor atualizado de R$ 2.013,72 (dois mil e treze reais e setenta e dois centavos); (ii) condenação das rés nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 195077827) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 201599918).
Não foi possível a citação pessoal das rés, sendo determinada a citação por edital.
Citadas por edital (ID. 215520260), as rés deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 223848222), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 230391583).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova do título de crédito – nota promissória – assinada pela primeira ré e constando a segunda ré como avalista (ID. 195077829).
Desta forma, a dívida é líquida, certa e exigível, sendo hábil a pretensão movida pela parte requerente, já que a cártula obedece aos requisitos do artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908.
Além disso, a parte autora juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 195077831, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor histórico de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as rés de forma solidária nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:34
Outras decisões
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16/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:38
Outras decisões
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07/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706917-58.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: LEILANE DA COSTA DIAS, LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica acerca dos embargos à ação monitória por negativa geral apresentados no ID. 230391583, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do referido prazo e considerando que as partes já se manifestaram acerca das provas que ainda pretendem produzir, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Outras decisões
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05/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706917-58.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: LEILANE DA COSTA DIAS, LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
INDEFIRO o pedido apresentado no ID. 231963756, uma vez que não acompanhado de qualquer justificativa.
Ademais, foi concedido prazo razoável para cumprimento da determinação de ID. 230724970.
Finalmente, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo deferido às requeridas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:32
Outras decisões
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21/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:23
Outras decisões
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27/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LEILANE DA COSTA DIAS em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:22
Expedição de Edital.
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706917-58.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: LEILANE DA COSTA DIAS, LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital das partes requeridas, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:20
Outras decisões
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27/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/06/2024 11:57
Outras decisões
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28/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706917-58.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: LEILANE DA COSTA DIAS, LAUDICEIA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequado cumprimento da determinação de ID. 196019434, eis que boleto bancário (ID. 198162373) não se enquadra no determinado, verbis: “Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 195077833 está em nome de terceira pessoa.” Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA - CPF: *24.***.*04-31 (REQUERENTE).
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25/06/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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