TJDFT - 0712517-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712517-33.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 13701/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:16
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:22
Outras decisões
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 05:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 05:37
Outras decisões
-
05/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712517-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OLAPARIBE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 202196140.
Autos relatados na decisão ID 202309034.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. 2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:30
Outras decisões
-
18/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712517-33.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 215906351.
Nos termos do item 4 da decisão ID 211413198, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o Distrito Federal para manifestação no mesmo prazo de 10 dias, conforme item 5 da decisão ID 211413198.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712517-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OLAPARIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 202196140.
Narra a parte autora, de 47 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Ovário (CID - C56) e colostomia (CID-Z93.3); (II) conforme relatório ID 202198114 e 202198118, a médica assistente Dra.
Rafaela Pereira da Costa, CRM 18.379, prescreveu o tratamento com o uso do medicamento OLAPARIBE, 2 (dois) comprimidos de 150 mg, por dia.
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira; e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: “a) A prioridade na tramitação para a presente ação, conforme Lei nº 12.008/09; b) A concessão do benefício da gratuidade justiça, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se declarar incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento; c) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelos fundamentos expostos, para determinar que o Requerido, forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) de 150mg, de forma contínua nos termos da receita médica, uma vez que não há nenhum medicamento semelhante a ele fornecido pelo SUS, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao tratamento oncológico ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelo requerido; d) A citação da requerida, por meio de seus representantes legais, para querendo, apresentar sua defesa, nos prazos e sob as penas da Lei; e) Seja julgado procedente o pedido, para: e.1) Confirmando-se a antecipação de tutela, condenar a parte requerida a fornecer à requerente definitivamente o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE), conforme prescrição médica, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as sérias condições de saúde que a requerente possui; e.2) Condenar a parte requerida ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela requerente para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento; e.3) Fixar multa diária, no caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do CPC; f) Seja a parte requerida condenada em custas processuais finais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil – CPC.” A produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial documental e testemunhal, cujo rol fará apresentar no prazo que lhe defere a lei processual, e outras que façam necessárias no curso da instrução processual.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 202309034 fixou a competência deste Juízo, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada de Nota Técnica pelo NATJUS.
Nota técnica do NAJTUS, ID 206633806, considerou a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS, “estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o uso do medicamento pleiteado como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira.” Em contestação, ID 207947520, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que a "Administração está impedida de fornecer o medicamento requerido nos autos, por não ter sido esse fármaco incorporado aos tratamentos existentes na rede pública de saúde, principalmente por existir na rede pública de saúde outros medicamentos que podem ser usados no tratamento da doença que acomete o autor”.
Acrescentou que a parte autora não preenche os critérios para que lhe seja fornecido o medicamento não incorporado em atos do SUS.
Anexou o despacho técnico nº 535/2024, ID 207947521.
A parte autora, ID 210920930, juntou novo relatório médico.
Em réplica, ID 210952275, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando peja rejeição das teses defensivas.
O Ministério Público, ID 211223613, oficiou pela procedência dos pedidos da inicial, condicionando a continuidade do tratamento à comprovação de sua eficácia no caso concreto, a ser avaliada pelo NATJUS. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face do despacho técnico nº 535/2024, ID 207947521, que indica a existência de opções terapêuticas padronizadas, converto o julgamento em diligências e determino o retorno dos autos ao NATJUS para que esclareça, no prazo de 20 (vinte dias): 1.1 _ Há outras opções padronizadas para tratamento da parte autora e disponíveis na Secretaria de Saúde? O caso clínico da parte autora se enquadra nos critérios de dispensação definidos por outras agências internacionais (NICE e CADTH)? 1.2 _ Qual a natureza do tratamento proposto (curativo, paliativo ou preventivo)? 1.3 _ Quais os principais fundamentos utilizados no relatório preliminar da CONITEC? Apresentada a resposta: 4 _ Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5 _ Em seguida, ao Distrito Federal, no mesmo prazo. 6 _ Após, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712517-33.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207947520 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo das partes manifestarem acerca da nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712517-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OLAPARIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 202196140.
Narra a parte autora, de 47 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Ovário (CID - C56) e colostomia (CID-Z93.3); (II) conforme relatório ID 202198114 e 202198118, a médica assistente Dra.
Rafaela Pereira da Costa, CRM 18.379, prescreveu o tratamento com o uso do medicamento OLAPARIBE, 2 (dois) comprimidos de 150 mg, por dia.
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira; e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: “a) A prioridade na tramitação para a presente ação, conforme Lei nº 12.008/09; b) A concessão do benefício da gratuidade justiça, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se declarar incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento; c) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelos fundamentos expostos, para determinar que o Requerido, forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) de 150mg, de forma contínua nos termos da receita médica, uma vez que não há nenhum medicamento semelhante a ele fornecido pelo SUS, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao tratamento oncológico ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelo requerido; d) A citação da requerida, por meio de seus representantes legais, para querendo, apresentar sua defesa, nos prazos e sob as penas da Lei; e) Seja julgado procedente o pedido, para: e.1) Confirmando-se a antecipação de tutela, condenar a parte requerida a fornecer à requerente definitivamente o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE), conforme prescrição médica, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as sérias condições de saúde que a requerente possui; e.2) Condenar a parte requerida ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela requerente para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento; e.3) Fixar multa diária, no caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do CPC; f) Seja a parte requerida condenada em custas processuais finais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil – CPC.
A produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial documental e testemunhal, cujo rol fará apresentar no prazo que lhe defere a lei processual, e outras que façam necessárias no curso da instrução processual.” Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OLAPARIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 202196140.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 2905 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2905-1.pdf/view), o NATJUS fez RESSALVAS à dispensação do fármaco requerido, uma vez que já foram usadas as linhas de quimioterapia ofertadas pelo SUS e há superioridade discreta da utilização da droga durante o período de manutenção demonstrada em ensaios clínicos atuais, porém não houve avaliação da CONITEC sobre o assunto e os resultados sobre o aumento da sobrevida global (a taxa de ausência de morte em três anos para olaparibe versus placebo de 84% versus 80%) se baseiam numa análise provisória, possivelmente porque as pacientes não foram acompanhadas por tempo suficiente na pesquisa.
Ademais, no item 2.13 Nota Técnica referida, o NATJUS informou o custo anual estimado de R$ 641.553,21, para a mesma posologia: 2 (dois) comprimidos de 150 mg, por dia.
De outro lado, no relatório ID 202198114, a médica assistente, não requereu urgência na dispensação e não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 202198104, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA - CPF: *13.***.*33-44 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706922-92.2024.8.07.0005
Ana Carolina Franco Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Suiany Rosa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 00:56
Processo nº 0700237-42.2024.8.07.0014
Edgar da Silva Zacarias
Luis Gustavo Francisco Pereira
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:35
Processo nº 0712532-02.2024.8.07.0018
Carlos Renato Rocha Junior
Distrito Federal
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 22:29
Processo nº 0704415-55.2024.8.07.0007
Dayse Vane Melchior Alves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:15
Processo nº 0712482-73.2024.8.07.0018
Mirian da Silva Nobayashi
Distrito Federal
Advogado: Sergio Ronaldo Matalon Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:05