TJDFT - 0712544-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
16/01/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DEIJANETE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DEIJANETE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712544-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DEIJANETE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DEIJANETE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a condenação do DF ao pagamento da quantia de R$ 403.885,44, referente a valor retroativo que entende ser devido quanto a última parcela de verba salarial concedida por lei e não implementada de acordo com a legislação de regência.
Requer gratuidade de justiça.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A autora é servidora pública, encontra-se patrocinada por advogado particular, e percebe remuneração acima de cinco salários-mínimos, de acordo com as fichas financeiras juntadas anexas à inicial.
Veja.
Encontra-se consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada.
Ademais, as custas do e.
TJDFT são módicas.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A demanda não comporta composição, razão pela qual não será agendada audiência de conciliação.
Recolhidas as custas, cite-se o DISTRITO FEDERAL para contestar.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, cite-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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