TJDFT - 0708048-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SILVANETE ALVES DE ABREU em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708048-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANETE ALVES DE ABREU EXECUTADO: MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.132,32 na conta da parte executada MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 16:55:00. -
27/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:34
Indeferido o pedido de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0002-01 (EXECUTADO)
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16/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANETE ALVES DE ABREU em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0002-01 (EXECUTADO)
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29/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708048-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANETE ALVES DE ABREU REQUERIDO: MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 191516127, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 197708466, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 822,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 12/8/2021 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços educacionais na modalidade “EAD” pelo valor de R$ 822,00, adimplido no cartão de crédito em duas prestações.
Salienta que solicitou o acesso à plataforma de aprendizado, mas não recebeu qualquer resposta positiva dos colaboradores da empresa.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, o inadimplemento do contrato indicado na petição inicial e no documento de id. 190170858, páginas 1-2 é fato incontroverso, a despeito da existência de indicação de login/senha na parte superior do instrumento da avença, uma vez que a parte ré não impugnou especificamente as alegações tecidas pela consumidora de impossibilidade de acesso, mesmo com tais informações (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Logo, devida a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva da parte ré, assim como o ressarcimento da quantia de R$ 822,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes (id. 190170858, páginas 1-2), por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (12/8/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANETE ALVES DE ABREU em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de intimação
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15/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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