TJDFT - 0708373-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:27
Outras decisões
-
05/12/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708373-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Na espécie, a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que determinou a restituição ao Erário dos valores percebidos no período de 28/06/2022 a 28/05/2023, pois os valores foram recebidos de boa-fé, afastando o dever de restituir. É certo que para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso em tela, extrai-se dos documentos de ids 196263879, 196263873, 196263874, 196263875 e 202459401, que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Dessa forma, em que pese as alegações da parte autora, não há que falar em nulidade do ato administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 531) no sentido de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Posteriormente, por ocasião do Tema 1.009, o STJ firmou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Todavia, como se trata de erro operacional, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Houve, como se verifica, a inversão do ônus probatório com a superação daquele precedente (cabendo agora ao servidor provar sua boa-fé).
No caso dos autos, o pagamento ocorreu por erro operacional do requerido, já que efetuou pagamento da remuneração a parte autora, quando esta optou, expressamente, pela remuneração do CBMDF no id 196263879: Diante da manifestação expressa da parte autora, não há de se falar em boa-fé objetiva, pois ela mesmo havia solicitado o afastamento com remuneração a ser paga por outro órgão.
Logo, caberia a autora reportar o fato à Administração, quando dos recebimentos da remuneração pelo antigo órgão, para restituir o que recebeu indevidamente.
Desta forma, o ressarcimento ao Erário é de se impor, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante (art. 884 do CC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO RECEBIDO NORMALMENTE ENQUANTO PARTICIPAVA DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para anulação de ato administrativo que determinou a restituição ao Erário dos valores percebidos no período de 15/11/2016 a 15/12/2016 pelo requerente/recorrente, com o reconhecimento de decadência do direito de exigir a verba ou o reconhecimento de que a verba foi recebida de boa-fé, afastando o dever de restituir. 2.
Em suas razões recursais, o requerente/recorrente alega, em síntese, preliminarmente, a existência de decadência do direito da Administração Pública de exigir a devolução dos valores em questão, em razão da aplicação da segurança jurídica nas relações com a Administração Pública (2º da Lei Federal nº 9.784/1999).
No mérito, alega boa-fé no recebimento dos valores.
Diz que requereu administrativamente o afastamento para frequência em curso de formação sem remuneração em 28/09/2016 e novamente em 01/11/2016, mas que, mesmo assim, a Administração Pública, por erro exclusivo, pagou os valores do período em questão como se o requerente/recorrente tivesse exercido normalmente suas funções laborais.
Sustenta que não se pode exigir do requerente/recorrente o conhecimento dos complexos cálculos para oferta das diversas parcelas, máxime quando verificado que no período em questão estava em desgastante curso de formação.
Pede a o provimento do recurso para reformar a sentença na origem, e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que os valores sejam repostos considerando o montante inicial que recebeu, R$ 6.727,00 (seis mil setecentos e vinte e sete reais). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50274272). 4.
O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes.
Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referir a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. 5.
No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente requereu em 28/09/2016 afastamento para curso de formação que seria realizado entre os dias 24 de outubro e 09 de dezembro de 2016.
O requerimento foi alterado em 01/11/2016 para que o período se desse entre 15 de novembro e 15 de dezembro de 2016.
O Requerimento somente foi analisado em 31/07/2017, indicando que o servidor realmente não faria jus à remuneração do período.
Em 10/10/2017 foi anexado no processo administrativo em questão a declaração de que o requerente/recorrente efetivamente participou do curso de formação (ID. 50273527 - Pág. 23).
A publicação da portaria que concedeu o afastamento para frequência em Curso de Formação Profissional ocorreu em 01/12/2017 (ID. 50273527 - Pág. 26).
Em 06/12/2017 o processo administrativo foi encaminhado para o setor de pagamento a fim de que fosse analisada a necessidade de regularização financeira (ID. 50273527 - Pág. 27).
Em 10/03/2022 foi encaminhado despacho para ciência do requerente/recorrido para reposição ao erário do valor atualizado de R$ 9.202,35 em 20 parcelas de R$ 460,11 (ID. 50273526 - Pág. 1).
O requerente apresentou recurso administrativo requerendo o afastamento de juros e correção monetária do valor devido, o que foi indeferido em 07/04/2022. 6.
Preliminar.
O requerente alega a decadência do direito da Administração Pública de cobrar os valores em questão, eis que teria ultrapassado o prazo de 05 anos para cobrança dos valores.
De acordo com o Art. 54 da Lei 9.784/99 e do Art. 178, §2º, da LC 840/2011, o direito de a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.
Não há que se confundir, todavia, decadência do direito à revisão do ato com prescrição para cobrança de valores recebidos indevidamente.
No que se refere à prescrição contra a Fazenda Pública, cumpre asseverar que estando protegido o Estado, após o transcurso do prazo de 05 anos, da responsabilidade por seus débitos (art. 1º do Decreto 20.919/1932), deriva do princípio da isonomia, tal prazo deve ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o Administrado.
Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
No caso dos autos, a prescrição somente passou a correr a partir do momento em que houve o reconhecimento pela Administração Pública de que o valor recebido pelo requerente/recorrente era indevido.
Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito.
Preliminar rejeitada. 7.
Mérito.
No que se refere ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, na fixação do Tema 1009 definiu que "[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Ainda, de acordo com o STJ "na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública" (Resp 1769306 - AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 8.
No caso dos autos, não há como prosperar a alegação de que o requerente/recorrente recebeu os valores de boa-fé, pois o pagamento indevido era facilmente constatável pelo recorrente/requerente, uma vez que, mesmo afastado pelo período de um mês participar em Curso de Formação para outro concurso em Tocantins, em razão de requerimento que foi realizado pelo próprio requerente/recorrente, no qual ele próprio indicou que seria "sem remuneração", recebeu normalmente o seus rendimentos no período.
Assim, o requerente/recorrente tinha plenas condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 9.
Com efeito, ainda que o erro do pagamento possa ser atribuído à Administração Pública, só é devida a remuneração como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público se houver a prestação de serviços pelo servidor público.
Não se trata de interpretação errônea da Administração Pública, mas de evidente má-fé, porquanto há documento no qual demonstra o pedido de afastamento sem remuneração. 10.
Posto isto, considerando o poder de autotutela e a regular tramitação do processo administrativo, a devolução dos valores, no caso, é devida.
Nesse sentido, inclusive, precedentes deste eg.
TJDFT: (Acórdão 1400017, 07292837520218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1657271, 07280487320218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1733071, 07629849020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1705202, 07540980520228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Com relação à correção monetária, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data em que o requerente/recorrente efetivamente recebeu os valores, e a data do cumprimento da obrigação pecuniária consistente na reposição dos valores ao Erário, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Além de ser regra de direito decorrente do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa, é o que expressa o artigo 123 da Lei Complementar 840/2011: "Art. 123.
O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal." 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condena-se o recorrente/requerente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756369, 07351432320228070016, Relator(a): LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708373-16.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Desconto em folha de pagamento (10592) REQUERENTE: ANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 17:29:03.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2024 11:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:08
Declarada incompetência
-
10/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725560-91.2024.8.07.0000
Portela, Lobato &Amp; Colen Sociedade de Adv...
F. dos R. dos Santos Junior Calcados - E...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:21
Processo nº 0735203-25.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Cecilia de Queiroz Aprigliano
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:49
Processo nº 0735203-25.2024.8.07.0016
Maria Cecilia de Queiroz Aprigliano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:02
Processo nº 0730647-77.2024.8.07.0016
Daniel Henrique Amorim Paulino
Monique Silverio Godoy de Oliveira
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:29
Processo nº 0708373-16.2024.8.07.0018
Ana Amelia Genu Melo Cavalcanti
Distrito Federal
Advogado: Soraya Cardoso Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:43