TJDFT - 0736913-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736913-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:00:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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11/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:33
Outras decisões
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08/11/2024 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736913-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 19:47:56.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
03/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736913-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecer que a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de atividade em zonal rural, no percentual de 0,6%, referente ao período em que exerceu atividade em zona rural, bem como condenar o réu pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ademais, segundo a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando a evolução legislativa, verifica-se que a parte autora autora afirma que o valor pretendido deve se circunscrever ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que não há que se falar em prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Acerca da ausência de interesse processual, verifica-se que a inclusão da rubrica somente ocorrera após o ajuizamento da ação, não se constatando a falta da condição da ação.
Assim, rejeito a prejudicial.
Quanto à legitimidade passiva, o Distrito Federal é responsável pelas obrigações não cumpridas pelo IPREV/DF, conforme art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 769/08, de modo que persiste sua legitimidade, não merecendo ser acolhida a preliminar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL PELO DISTRITO FEDERAL.
PERÍODO COMO PROFESSOR DINAMIZADOR.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO DO CRÉDITO.
IPCA-E.
SELIC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Distrito Federal detém legitimidade para a causa que tem como objeto a incorporação de gratificação aos proventos da aposentadoria, pois atua como garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, §2º).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. (...)(Acórdão 1799407, 07071090420238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, , Relator(a) Designado(a):EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de atividade em zonal rural, no percentual de 0,6%, referente ao período em que exerceu atividade em zona rural, bem como ao recebimento da GAZR das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira do magistério público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Por sua vez, segundo dispõe o art. 30 do diploma legislativo retromencionado, a referida gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria, nos seguintes termos: Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.
Sobre a incorporação da gratificação de atividade em zona rural e o pagamento dos valores retroativos, assim já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO EM ZONA RURAL - GAZR.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão se refere à percepção periódica de parcela remuneratória incorporável, sendo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Precedente: Acórdão 833028).
Preliminar rejeitada. 2.
No caso, constata-se que, no processo de aposentadoria da servidora, há expressa indicação, pela Diretoria Regional de Ensino de Planaltina, que a parte autora recebia a GAZR face as atividades desenvolvidas no período de 08/03/1989 a 14/03/1990 na Escola Classe Altamir, localizada em Planaltina/DF, o que força a conclusão no sentido de que a instituição escolar era considerada situada na zona rural.
Assim, ante o efetivo exercício em unidade escolar situada na zona rural do Distrito Federal é devida a incorporação da GAZR nos proventos de aposentadoria da parte autora. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sem custas ante a isenção legal.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários, fixados em 15% do valor da condenação. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (Acórdão 1885873, 07545273520238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL (GAZR).
INCORPORAÇÃO A APOSENTADORIA.
RETROATIVIDADE.
AMPLIAÇÃO LEGAL AO SERVIDOR APOSENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à incorporação da GAZR - Gratificação de Atividade em Zona Rural aos proventos de sua aposentadoria, assim como o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Defende que preenche todos os requisitos da legislação e que a Lei Distrital nº 4075/2007 autoriza a incorporação.
Pede a reforma da sentença.
O Distrito Federal, por sua vez, argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta que apenas com o advento da Lei Distrital nº 4.075/2007, a GAZR passou a ser incorporável aos proventos de aposentadoria e que não há como se conceder efeitos retroativos para alcançar o período laborado pela autora recorrente.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que a gratificação não poderia ser incorporada no caso concreto.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
IV.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, uma vez que o direito reclamado pela autora se trata de prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, e que não foram incorporadas à sua aposentadoria, conclui-se que houve, tão somente, a prescrição ao direito de receber as diferenças referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A autora, por sua vez, pleiteia os valores a contar da aposentadoria ocorrida em outubro de 2019, de modo que não está prescrita a pretensão.
Prejudicial rejeitada.
V.
A Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), inicialmente denominada Gratificação por Exercício em Escola Rural, foi instituída pela Lei Distrital 66/1989 (artigos 14, III; 17 e 23), devida aos professores com atuação em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal.
Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei Distrital 4.075/2007 (que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em atividade em zona rural até o limite de 15% - art. 21, § 4º, II) e, por fim, pela Lei Distrital 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único).
VI.
Na hipótese em apreço, a declaração de ID 38847715, pg. 07 evidencia que a autora esteve lotada no CEF Ponte Alta do Baixo entre 24/02/1997 e 06/02/2000.
A referida instituição está localizada em área rural, conforme ID 38847715, pg. 13.
Portanto, a autora preenche os requisitos para incorporação de 1,2% do valor da gratificação aos seus proventos de aposentadoria.
VII.
Não deve prosperar o argumento do Distrito Federal de que não é possível dar eficácia retroativa à Lei Distrital 4.075/2007, porque o disposto no art. 21, § 4º, II ( que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 15%) estende-se aos aposentados e aos que vierem a se aposentar no cargo de professor, bem como aos beneficiários de pensão concedida antes de sua vigência (art. 21, § 4º, IV), texto mantido pela Lei 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único).
VIII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar o Distrito Federal a incorporar 1,2% a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora, desde 1/10/2019, bem como a pagar os retroativos até efetiva implantação nos contracheques.
Atualização desde cada vencimento pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 em diante, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor será obtido mediante simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação.
IX.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1621296, 07148685320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL.
GAZR.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão da autora em ver reconhecido o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), no percentual de 7,2%, bem como a receber as parcelas vencidas a partir da data de sua aposentadoria até a efetiva implantação do pagamento. 2.
Na origem, a autora, professora da Secretaria de Estado de Educação do DF, aduziu que, entre 26/02/1997 e 19/12/1997, trabalhou em unidade escolar situada na zona rural sem, no entanto, ter tido a Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) do período incorporada aos seus proventos.
Sustentou que, tendo a Administração reconhecido o período de 4.431 dias trabalhos em zona rural, faz jus à incorporação no percentual de 7,2%. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal aduz que é impossível a retroação da legislação para beneficiar a ex-servidora.
Isso porque a pretensão da recorrida refere-se ao recebimento da gratificação quanto ao ano de 1997 ao tempo em que as leis que tratam da incorporação da GAZR são dos anos de 2007 e 2013. 5.
A Lei 66/1989 criou a Gratificação por Exercício em Escola Rural a ser paga ao professor que atuasse em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal.
Posteriormente, a Lei 4.075/2007 estabeleceu que a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR comporia a remuneração dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Por último, a Lei 5.105/2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabelece que fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira do Magistério Público do Distrito Federal que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
E, em seu art. 30, parágrafo único, o texto da lei estabelece que a gratificação será incorporada por ano de efetivo exercício em regência de classe, observado o limite lá disposto, aplicando-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à sua vigência. 6.
No caso, as declarações emitidas pelo recorrente comprovam que a servidora esteve lotada em centro de ensino localizado em área rural (CED VARGEM BONITA) entre 26/02/1997 e 19/12/1997.
Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo o recorrente comprovado eventual equívoco em suas declarações. 7.
Nesse cenário, e a se considerar que o interesse da recorrente refere-se à incorporação quanto a período posterior à entrada em vigor da Lei 66/1989, que criou a gratificação, e diante da literalidade do disposto no artigo 30, parágrafo único, da Lei 5.105/2013, evidencia-se que a recorrente faz jus à incorporação da GARZ na forma fixada na sentença.
Nesse sentido: Acórdão 1799210, 07391849620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1762704, 07152016820238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834253, 07406286720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifica-se que o Distrito Federal reconheceu o direito à incorporação da GAZR no patamar de 0,6%, tendo sido repassada a quantia a partir do mês de 06/2024, conforme afirmado na contestação e indicado no documento de id. 202385024 - Pág. 4.
Logo, forçoso é reconhecer que a autora tem direito a perceber a GAZR no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento), bem como o pagamento retroativo desde a concessão da aposentadoria até efetiva rubrica aos proventos da recorrente, corrigido monetariamente pelo No que tange ao quantum devido, acolho os cálculos da parte autora, (com exceção da parcela de abril de 2019, pois esta não está abrangida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação), porquanto aplicou de forma correta o percentual, bem como utilizou os parâmetros estabelecidos no Tema 905/STJ para correção monetária, além de aplicar a EC. 113/21.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, em parte, os pedidos formulado na inicial para: i) HOMOLOGAR o reconhecimento do direito da autora a incorporar os períodos em que exercera atividade de zona rural, referente a 17/05/90 a 31/01/92; ii) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 2.128,43 (dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), referentes às parcelas vencidas até a propositura da ação, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da autora, ocorrida em 06/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736913-80.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 16:19:36.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:46
Outras decisões
-
02/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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