TJDFT - 0703769-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703769-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA EMBARGANTE: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 DECISÃO Promova-se a baixa do embargante GILBERTO RODRIGUES DA SILVA no polo ativo da autuação do PJe, conforme decisão de ID. 201358964.
Intimadas acerca da instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:01
Outras decisões
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30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703769-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA EMBARGANTE: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi trasladada cópia da decisão nos autos da execução.
Certifico, ainda, que foi juntada RÉPLICA, ID 207488945, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 18:59:13.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos em relação ao ESPOLIO DE GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, na forma do art. 918, inciso II, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC. -
24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:44
Indeferido o pedido de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*17-72 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
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24/06/2024 16:44
Deferido o pedido de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *04.***.*57-20 (EMBARGANTE).
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11/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *04.***.*57-20 (EMBARGANTE).
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15/05/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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