TJDFT - 0702389-02.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702389-02.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE ROCHA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PEDRO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de inventário processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte requerente foi instada a emendar a petição inicial, nos termos das decisões ID 199566764, 202121913 e 205110953.
No entanto, deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a parte requerente acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
19/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ELAINE ROCHA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702389-02.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE ROCHA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PEDRO MARTINS D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de prazo de trinta dias para cumprimento da decisão de emenda à inicial.
ISSO POSTO: 1) Intime-se a requerente para cumprir integralmente a decisão de ID 202121913; 2) Intime-se a requerente para promover a retificação do registro de óbito de Pedro Martins a fim de inclui-la como herdeira.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brazlândia, 23 de julho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
23/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de ELAINE ROCHA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*69-00 (HERDEIRO)
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702389-02.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE ROCHA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PEDRO MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de Pedro Martins.
Intime-se a requerente para comprovar a legitimidade "ad causam" para promover o requerimento de abertura de inventário de Pedro Martins, uma vez que consta na certidão de óbito que o falecido deixou três filhos, Sebastião, Cecília e Paulo.
Como é cediço, o valor da causa, em processo de inventário corresponde ao valor total dos bens inventariados.
Posto isso, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, a fim de esclarecer a legitimidade para propositura da presente ação, trazer a qualificação de todos os herdeiros e dos bens, retificar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Brazlândia, 27 de junho de 2024 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta 6 -
27/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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