TJDFT - 0724642-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 20:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de ALINE GOMES DE LIMA - CPF: *47.***.*69-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/10/2024 06:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724642-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALINE GOMES DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ALINE GOMES DE LIMA contra o acórdão de ID 63544980 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Todavia, proferida sentença ID 213964823, autos de origem, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora/embargante, restam prejudicados os embargos de declaração, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ALINE GOMES DE LIMA - CPF: *47.***.*69-42 (AGRAVANTE)
-
08/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO.
PRAZO DO EDITAL.
OBSERVADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2.
Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional.
Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3.
Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho.
Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de ALINE GOMES DE LIMA - CPF: *47.***.*69-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724642-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE GOMES DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição formulada por ALINE GOME DE LIMA (ID 62988976), que afirma que existe prevenção entre este recurso e o Agravo de Instrumento n. 0708170-11.2024.8.07.0000, julgado pela 8ª Turma Cível.
Assevera que o julgamento deste recurso ensejará a arguição de nulidade futura; que o caso se refere às mesmas partes, mesmo certame e edital de concurso.
Por esse motivo, requer a redistribuição deste recurso à 8ª Turma Cível.
Verifica-se do Agravo de Instrumento n. 0708170-11.2024.8.07.0000, julgado pela 8ª Turma Cível, que a agravante impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com a finalidade de alterar a data da avaliação psicológica, etapa do certame público, porquanto se encontrava- em estado puerperal.
Neste Agravo de Instrumento, houve a impetração de mandado de segurança, contra a mesma parte, objetivando a alteração da data da avaliação física, relativo ao mesmo concurso público, tendo em vista que o seu filho nasceu no dia 22/2/2024 e o teste físico foi agendado para os dias 22/6/2024 e 23/6/2024.
Assim, os recursos referem-se à objetos e processos distintos, inexistindo conexão e tampouco prevenção, conforme, acertadamente, consta da certidão de ID 60379822.
Portanto, não há óbice ao conhecimento deste agravo de instrumento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:07
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/06/2024 07:49
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724642-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE GOMES DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE GOMES DE LIMA contra decisão de ID 200296251 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido liminar.
Afirma, em suma, que foi aprovada nas fases anteriores do concurso público para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal; que, por ocasião da fase de testes de aptidão física, apresentou laudo demonstrativo de gestação; que o requerimento de adiamento do teste foi deferido; que o filho nasceu em 22/2/2024; que o teste foi agendado para os dias 22/6/2024 e 23/6/2024; que o edital prevê a convocação para o período mínimo de 120 dias após o parto; que não possui condições físicas de realizar os exames; que há violação ao princípio da isonomia.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu promova a remarcação do teste de aptidão física, respeitado do intervalo de sessenta dias entre a publicação do novo edital e a marcação do exame ou entre a avaliação médica realizada em 10/6/2024 e o exame, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Com base nessa premissa, o item 13.18.1 do edital n. 04/2023 – DGP/PMDF (ID 200259985 – p. 8 dos autos de origem) estabeleceu que: 13.18.1 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de realizar os testes de aptidão física, terá suspensa a sua avaliação física na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa.
Na hipótese, a candidata foi convocada para realização do teste nos dias 22/6/2024 e 23/6/2024, ou seja, observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do parto.
Em análise prefacial, típica deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade na conduta da administração, que observou o edital do concurso público.
O edital prevê, expressamente, a convocação para realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 (cento e vinte dias).
Desse modo, não se extrai do edital interpretação de que a convocação deva observar esse prazo mínimo, e não a realização dos exames.
Em outras palavras, a convocação pode ocorrer em prazo inferior, desde que a realização do teste observe o prazo mínimo.
Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional.
Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada.
Por fim, o intervalo de 15 (quinze) dias entre a convocação e a realização do exame não infringe norma editalícia, tampouco previsão legal.
A própria candidata detinha conhecimento prévio, com base no item 13.18.1 do edital, que o teste se realizaria num intervalo de 60 (sessenta) dias, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do parto.
Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho.
Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/06/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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