TJDFT - 0711763-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711763-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LUIZ SCHULZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de depósito pelo devedor, o credor manifestou-se expressamente pela quitação do débito (ID 204894097).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711763-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: LUIZ SCHULZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 203942615.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
15/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:04
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711763-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ SCHULZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, relativamente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.420,22.
Invertam-se os polos, cadastrando o escritório requerente como credor.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
25/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:03
Outras decisões
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2022 16:38
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 26/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2021 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ SCHULZ em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 12:04
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:45
Outras decisões
-
12/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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