TJDFT - 0734993-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734993-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JULIANA ALVES DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da SEE.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 16:33:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734993-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA ALVES DE ABREU DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 205090359.
Aguarde-se em Cartório os depósitos, pela fonte empregadora da executada, das parcelas de remuneração penhoradas no presente feito executório, com previsão para ocorrer até a data de 15/01/2031.
Sem prejuízo, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, a expedição de alvarás de levantamento/transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Caberá à parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
II.
Finalizado o prazo previsto para a realização de todos os descontos, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734993-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA ALVES DE ABREU DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 09:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:50
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE ABREU em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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