TJDFT - 0702252-20.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702252-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
P.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, exige poderes especiais para que o advogado possa praticar determinados atos, dentre os quais se inclui o recebimento de valores.
No caso em tela, no que tange ao pedido de expedição de alvará em favor do advogado para o levantamento de honorários contratuais, observa-se que o instrumento de procuração juntado aos autos não atribui poderes específicos para tal finalidade.
A ausência de poderes específicos inviabiliza, no momento, o atendimento ao pleito, cabendo ao advogado, se for o caso, providenciar a juntada de nova procuração ou apresentar autorização expressa do exequente para que o levantamento seja realizado em seu nome.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes são de titularidade exclusiva do advogado, conforme artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), razão pela qual a expedição de alvará para o levantamento do referido montante, em nome do patrono, é juridicamente viável.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de levantamento de valores, em favor do exequente, em relação ao valor principal (R$ 10.807,27 – dez mil, oitocentos e sete reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos; bem como expedição de alvará de levantamento de valores, em favor do patrono, em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 1.018,42 – um hum e dezoito reis e quarenta e dois centavos) mais acréscimos.
Expeçam-se.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. M. N. - CPF: *74.***.*50-23 (AUTOR).
-
26/11/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
30/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PIETRO MARQUES NUNES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
04/07/2024 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702252-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARQUES PINHEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de indicação de desinteresse por ambas as partes para cancelamento (art. 344, §5º, CPC).
Aguarde-se a audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. M. N. - CPF: *74.***.*50-23 (AUTOR).
-
19/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:08
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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