TJDFT - 0712880-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAGNA LIMA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712880-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAGNA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MENDES LIMA Destinatário: Nome: ANTONIO MENDES LIMA Endereço: QNM 42 Conjunto E, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
MAGNA LIMA DOS SANTOS, CPF *99.***.*10-00, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de ANTONIO MENDES LIMA, CPF *96.***.*80-34, RG 306.250, nascido em 14/03/1945, filho de Luiz Avelino Lima e Ana Mendes Machado, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: MAGNA LIMA DOS SANTOS Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
09/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MAGNA LIMA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGNA LIMA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712880-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAGNA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MENDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 205046191 não está assinado.
Assim, emende-se a inicial para juntar a declaração de anuência assinada, mesmo porque não foi localizado outro termo nos autos assinado pelo cônjuge, a despeito da alegação da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para cumprir todos os itens da decisão de ID 198898431, ressalvado o item 5 que foi cumprido no ID 202240185.Ressalto que o documento de ID 202240171 está incompleto (não consta o verso e, em especial, a filiação) e não cumpre o já determinado.Ressalto ainda que o documento de ID 202240186 não está assinado por todos os filhos, dos quais também deverão ser juntado os documentos de identificação completos.Outrossim, muito embora ainda não tenha sido juntada a certidão de casamento, considerando a informação que o interditando é casado, deverá juntar também a declaração de anuência da esposa.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. -
28/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2024 00:11
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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