TJDFT - 0708423-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:18
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:52
Juntada de consulta renajud
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEILA DINIS XIMENES ALBUQUERQUE ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:20
Juntada de consulta renajud
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708423-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: L.
D.
X.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: L.
D.
X.
A.
R.
Endereço: Quadra 8 Conjunto D, 03, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-404 Bem objeto da ação: - Marca: FORD, Modelo: FUSION TITANFWD2016V, Ano: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OVU1822, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 3FA6P0K94ER222300.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504, WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 - 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611- 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de junho de 2024, 15:12:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202121191 Petição Inicial Petição Inicial 24062712232455300000184632129 202121192 1_Petição Inicial_101170231.30410 Petição 24062712232466700000184632130 202121193 2_1_Procuração_PROC_101170231.30410 Procuração/Substabelecimento 24062712232496400000184632131 202122145 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_101170231.30410 Substabelecimento 24062712232525200000184632132 202122146 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_101170231.30410 Substabelecimento 24062712232555500000184632133 202122147 3_Atos_Constitutivos_101170231.30410 Atos constitutivos 24062712232582100000184632134 202122149 4_1_Documento_RECEITA_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232629300000184633436 202122151 4_2_Documento_CONTRATO_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232656300000184633437 202122152 4_3_Documento_GRAVAME_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232691900000184633438 202122153 4_4_Documento_NOTNEGATIVA_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232719000000184633439 202122154 4_5_Documento_PROTESTO_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232749700000184633440 202122156 4_6_Documento_PLANILHA_101170231.30410 Outros Documentos 24062712232776900000184633441 202122157 5_Guias de Custas_101170231.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24062712232801600000184633442 -
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713536-53.2023.8.07.0004
Richard Petter Gomes Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Yngrid Hellen Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:44
Processo nº 0706450-94.2024.8.07.0004
Maria Eloide Soares Cordeiro
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Josivan Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 00:02
Processo nº 0708538-08.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Ronaldo Gomes da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 09:26
Processo nº 0708538-08.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Ronaldo Gomes da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:25
Processo nº 0702299-87.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Almeida Fonseca
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 18:25