TJDFT - 0707458-95.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
27/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:43
Outras decisões
-
25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:38
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707458-95.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL VILA VERDE BELEM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.” (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.).
No caso em tela, já foram efetivadas outras diligências para constrição de bens, a fim de satisfazer o débito exequendo, não se obtendo sucesso.
Por outro lado, sabe-se que a ré vem desenvolvendo regularmente as suas atividades, efetivando vendas de pacotes por meios de transação tais como pix, cartão débito e cartão crédito.
Há, portanto, indícios de que a empresa tenha créditos perante operadoras de cartão de crédito, mostrando-se, portanto, razoável a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECALCITRÂNCIA NO PAGAMENTO DO DÉBITO – EMPRESA DE GRANDE PORTE – PENHORA DE FATURAMENTO (RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO) - POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2.
Não padece da ausência de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida no cumprimento de sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da mesma decisão.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de faturamento de recebíveis de cartão de crédito, ao argumento de que implicaria na nomeação de administrador judicial, o que seria incompatível com os princípios do juizado. 4.
Aduziu a agravante a possibilidade de realização da medida de constrição no âmbito dos juizados, em razão do não pagamento do débito até o momento. 5.
Contrarrazões apresentadas com a defesa da decisão agravada. 6.
Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com seus bens presente e futuros.
A seu turno, o art. 866 do CPC veda a penhora de percentual de faturamento que torne inviável o exercício da atividade empresarial.
De outro giro, a jurisprudência tem admitido a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, adotando, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, X, do CPC (Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022). 7.
Adotando-se a mesma analogia e, esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (STJ, AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016), a penhora de eventuais recebíveis advindos das vendas de serviços e produtos da executada, em princípio, apresenta-se como meio eficaz de execução. 8.
O cumprimento de sentença teve início em 18/04/2022, no valor de R$ 30.515,51, sem que até o momento a empresa devedora, que opera no segmento da construção civil, tenha realizado o pagamento do débito.
As diligências para localização de bens não se mostraram uma única vez até o momento no cumprimento de sentença, quando da apresentação de contrarrazões ao presente recurso.
Ou seja, cumprimento de sentença segue na origem sem que a devedora, empresa de grande porte, tenha indicado qualquer bem à penhora. 9.
O quadro acima aponta a recalcitrância da devedora em efetuar o pagamento do débito, a demandar medidas mais enérgicas do Poder Judiciário, voltadas para a expropriação de bens, como a penhora de faturamento. 10.
Assim, a penhora de ativos financeiros decorrentes de operações com cartão de crédito ou débito se mostra como medida adequada, uma vez que a importância a ser penhorada não tem o condão de comprometer a atividade empresarial, tampouco permite que a devedora dê destinação diversa a parte de seu faturamento. 11.
Assim, reconhecendo a aplicação das normas do cumprimento de sentença ao processo dos Juizado (art. 52 da Lei n. 9.099/95), entendo que a reforma da decisão agravada é medida de justiça. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, podendo alcançar até 30% do movimento diário, limitando-se os valores penhorados ao valor devido, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC. 13.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.(Acórdão 1791481, 07020297320238079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, defiro o pedido da exequente para determinar a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito administrados pela ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-90, situada na Avenida das Nações Unidas, 14261, 30º andar, ala B, São Paulo/SP, CEP 04794-000, Oficie-se.
Com a resposta dos ofícios, voltem-me os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 16:09:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Deferido o pedido de ISRAEL VILA VERDE BELEM - CPF: *53.***.*46-11 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707458-95.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL VILA VERDE BELEM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando os elementos de prova juntados nos IDs 199872672 e 199872678, defiro novo pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 19 de junho de 2024, 14:51:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Deferido o pedido de ISRAEL VILA VERDE BELEM - CPF: *53.***.*46-11 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ISRAEL VILA VERDE BELEM em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
25/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Outras decisões
-
12/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
11/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL VILA VERDE BELEM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ISRAEL VILA VERDE BELEM em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 23:36
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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