TJDFT - 0723375-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:52
Outras decisões
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:54
Outras decisões
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723375-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI EMBARGADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL SENTENÇA LEVE CHÁ METABOLITEA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI opôs embargos à execução em face da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.
A execução de origem possui o número 0726515-56.2023.8.07.0001 e tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com o valor da causa fixado em R$ 33.106,39.
Os embargos foram interpostos em razão da execução promovida pela APEX-BRASIL para cobrança de valores decorrentes da participação da embargante no Pavilhão Brasileiro na FEIRA ANUGA 2021, realizada na Alemanha.
A execução tem por base um título executivo extrajudicial referente ao débito no valor inicial de R$ 24.943,59, atualizado para R$ 33.106,39.
O embargante sustenta a inexistência da obrigação alegando falhas na prestação dos serviços e na documentação emitida pela embargada.
Na petição inicial dos embargos à execução (ID 199760887), a embargante argumenta: (1) nulidade da citação; (2) inépcia da inicial; (3) ausência de interesse de agir; (4) excesso de execução em face do valor do dólar no ato da contratação.
Pugna então pela procedência dos embargos para extinção da execução.
A decisão de recebimento da inicial (ID 201224450) determinou a citação da parte embargada para contestação, não concedendo efeito suspensivo aos embargos.
Em contestação (ID 203977420), a APEX-BRASIL sustenta a validade da citação.
A embargada defende também que o título atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A embargada requer a improcedência dos embargos e a continuidade da execução, solicitando a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Aduziu também não haver excesso de execução no caso concreto.
Réplica no ID 206616558, oportunidade em que a parte autora reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 206850361), a parte embargante dispensou a produção de outras provas e a parte requerida apresentou fotos, e-mails e pugnou pela produção de prova oral (ID 207834316).
As partes dispensaram a realização de audiência de conciliação e a parte embargante reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 209727733). É o relatório.
Decido.
Nulidade de citação: A citação da sociedade devedora foi realizada na pessoa de uma de suas sócias, conforme determina o art. 75, §3º, do CPC e art. 248, §2º, do CPC.
Ademais, tendo a parte devedora comparecido ao processo, reputa-se sanado eventual vício no ato de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC).
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial: Não é inepta a inicial que apresenta de forma clara e precisa os limites objetivos e subjetivos da pretensão do autor.
Assim, no presente processo não há falar em inépcia, pois a peça de ingresso apresenta de forma satisfatória qual o título a ser executado, indica as circunstâncias da contratação e os valores devidos.
Nesse cenário, a petição inicial impugnada preenche todos os requisitos legais para seu recebimento.
Rejeito a preliminar.
Interesse de agir: O interesse de agir está devidamente estampado na exordial da execução, em que a parte credora noticia que apesar de haver título escrito, líquido e certo veiculando a obrigação de pagar vindicada, não houve pagamento ao tempo do vencimento, pelo que a tutela satisfativa é necessária para quitação do débito.
Rejeito a preliminar.
Requisitos executivos: A prova documental produzida no processo é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento do mérito.
Destaca-se, de início, que o documento ID 199755764 – pág. 38 e 39 consubstancia documento particular firmado por duas testemunhas, configurando, portanto, título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC.
Além disso, a obrigação assumida pela sociedade devedora é líquida, no valor de EUR 3.712,12, com vencimento à vista após a execução da Feira, cuja data também consta do título, a saber, entre 9 a 13 de outubro de 2021.
Reputo, portanto, que a obrigação veiculada no título é liquida, certa e exigível.
Excesso de execução: A parte credora indicou que o valor histórico do débito seria de R$ 24.943,59 em 10/11/2021 (ID 199755784 – pág. 37).
A parte embargante argumenta que o valor histórico do débito seria de R$ 25.300,69, em 14/04/2021 (ID 199760887 – pág. 15).
O que se nota, portanto, é que não há excesso de execução, uma vez que o cálculo do credor é mais benéfico que o cálculo da parte embargante.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para a execução e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723375-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI EMBARGADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 04/10/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
20/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723375-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI EMBARGADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa apresentada pela embargada. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723375-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI EMBARGADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DECISÃO Anotada a oposição da parte embargante quanto à adoção do Juízo 100% digital (ID 201132901).
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Cumpra, ainda, a determinaçaõ expressa no último parágrafo da decisão de ID 199851048, mediante exclusão do ID 199758779. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:57
Outras decisões
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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