TJDFT - 0741659-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
23/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741659-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD RECORRIDO: TOMASINA CANABRAVA DECISÃO I –Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto à exegese conferida ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
Defende a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para saldar débito de natureza não alimentar.
Aduz que o valor a ser descontado não afeta a dignidade do recorrido e de seus dependentes.
II –O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado dissídio interpretativo conferido ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 7/6/2024).
Além disso, o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, conforme se verifica da decisão recorrida, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais” (ID 58426212).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III –Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD - CPF: *39.***.*80-82 (AUTOR) e não-provido
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/09/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701770-60.2024.8.07.0006
Nona Hamburgueria e Conveniencia LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Ronilson Alves Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:11
Processo nº 0702398-49.2024.8.07.0006
Aguinaldo Goncalves de Oliveira
Liezer Nonato dos Santos
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 20:29
Processo nº 0717049-04.2024.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rogerio Pereira dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 20:04
Processo nº 0702682-96.2020.8.07.0006
Abdias Souza de Oliveira
Kelfhane Carolina Alves Magalhaes
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 18:41
Processo nº 0705781-44.2024.8.07.0003
W N Rodrigues Alinhamentos
Elias Ferreira Bispo
Advogado: Laura Cristina Brito Gonzaga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:38