TJDFT - 0721792-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721792-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES RODRIGUES VENANCIO MARTINS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:43:22.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
26/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721792-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES RODRIGUES VENANCIO MARTINS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela, dano material e moral ajuizada por Thamires Rodrigues Venancio Martins em face de Nu Financeira S.A.
A autora afirma ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco réu, no dia 29/05/2024, às 09h16, comunicando-lhe compras em sua conta corrente, as quais não reconhecia, razão que passou a seguir orientações do interlocutor para o cancelamento das transações.
Ao realizar procedimentos de segurança indicados pelo fraudador, percebeu operação fraudulenta, vindo a constar posteriormente na sua fatura de cartão de crédito, com vencimento para 24/06/2024, o valor de R$ 7.089,44 em função do golpe aplicado.
Requer tutela de urgência para seja determinado ao réu a suspensão da cobrança do cartão de crédito no valor de R$ 7.089,44.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito e condenado o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas na decisão ID 198763196.
O réu apresenta contestação no ID 201567953.
Alega ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 204444185.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, narra a autora ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco réu, no dia 29/05/2024, às 09h16, comunicando-lhe compras em sua conta corrente, as quais não reconhecia, razão que passou a seguir orientações do interlocutor para o cancelamento das transações.
Ao realizar procedimentos de segurança indicados pelo fraudador, percebeu operação fraudulenta, vindo a constar posteriormente na sua fatura de cartão de crédito, com vencimento para 24/06/2024, o valor de R$ 7.089,44 em função do golpe aplicado.
O Banco, por sua vez, entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem forneceu informações pessoais e seguiu orientações de terceiros, possibilitando a ação dos golpistas.
O golpe, em si, não é matéria controvertida.
A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, se dela própria, ou do Banco, sim.
Estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, tendo os estelionatários, após conseguir acesso a conta da autora, realizado transações fraudulentas.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso.
Em que pese a ação da autora, a fraude só foi possível por razões totalmente alheias ao seu agir.
Primeiro, o vazamento de seus dados e informações bancárias e a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia do Banco.
O vazamento permitiu aos estelionatários possuírem informações da consumidora como dados pessoais, bancários, nome da instituição com a qual mantém e movimenta conta.
Segundo, a fragilidades dos sistemas operacionais permitiu a realização de transações muito fora do padrão usual de utilização da conta bancária.
Veja-se.
As faturas de cartão de crédito da autora anterior ao golpe (ID 199472670) tem os valores de R$ 1.066,36 (junho), R$ 1.771,82 (maio) e R$ 2.670,31 (abril) ao passo que uma única transação dos golpistas é de R$ 6.912,00, o que destoa, e muito, do perfil mantido pela autora junto à instituição financeira.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações notadamente ilegais denota defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva do réu.
Colaciono, ademais, caso análogo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 2.052.228 - DF, que entendeu ser dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Confira-se: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL 2022/0366485-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/09/2023, Publicação DJe 15/09/2023, RT vol. 1058 p. 410)” grifei.
Quanto ao dano moral, o Banco poderia já reconhecer a fraude e estornar o valor à autora quando comunicado.
Não o fez.
E essa omissão abusiva configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de fraude por falha na prestação de serviço do Banco, teve subtraído seu patrimônio e suportado a angústia de dívida que não sua, inclusive, repito, em valores muito além dos que costuma contrair, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade do débito na fatura de cartão de crédito da autora com vencimento em 24/06/2024, no valor de R$ 7.089,44 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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