TJDFT - 0701734-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701734-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR EXECUTADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando a juntada da procuração de ID. 212725575, que confere à advogada da exequente os poderes para receber e dar quitação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID. 210659930 em favor da exequente, conforme dados bancários informados ao ID. 211641524.
Em seguida, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento, dada a quitação manifestada pela exequente. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:40
Outras decisões
-
28/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701734-73.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR EXECUTADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a exequente intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, 13:38:48.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701734-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.112,75 (cinco mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos), ID. 207025334, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:55
Deferido o pedido de LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR - CPF: *92.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) declarar a perpetuidade para a requerente sobre os direitos do jazigo situado no Setor C, Quadra 616, Lote n. 103, afastando, assim, a incidência do Decreto Distrital n. 40.569/2020; b) condenar a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONILDA SILVA DE LIMA GASPAR em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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