TJDFT - 0703155-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO PEREIRA LEAL em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 05:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:30
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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17/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO PEREIRA LEAL em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:23
Expedição de Edital.
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO PEREIRA LEAL em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703155-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARCOS VINICIO PEREIRA LEAL SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré via whatsapp (ID174329524).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID177627702, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Na hipótese em exame, a prova escrita é suficiente para satisfazer o requisito legal, porque foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes através do contrato subscrito por ambas (ID155637152) e o histórico escolar que comprova o fornecimento do serviço educacional, assim como a frequência do aluno às aulas no ano de 2018 (ID155637154).
A cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) encontra-se devidamente respaldada pela cláusula sexta, inciso I, do contrato entabulado entre as partes, sendo, portanto, de conhecimento prévio da parte requerida.
Por fim, verifica-se da tabela que discrimina o débito que no mês de dezembro/2018 teria havido a cobrança do valor de R$2.429,62, sem, contudo, esclarecer o autor o motivo da discrepância em relação aos meses anteriores.
Desse modo, considerando que não houve qualquer embasamento na diferenciação da cobrança do mês de dezembro de 2018, considero devido o mesmo patamar dos meses anteriores do ano de 2018.
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$6.393,75 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, CC.
Sobre o referido débito será acrescida, ainda, a multa de 2% (dois por cento) descrita no contrato.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 18:41:24.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
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08/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO PEREIRA LEAL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:25
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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17/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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