TJDFT - 0713495-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713495-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: AGATA INACIO DE SALES REQUERIDO: RENATO GALHARDI SIQUEIRA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 13:00:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713495-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: AGATA INACIO DE SALES REQUERIDO: RENATO GALHARDI SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Logo, a inicial deverá ser emendada para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL RÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalte-se que as hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Assim, emende-se a inicial para: a) Adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado; b) Especificar os danos materiais.
Deverá, ainda, recolher as custas complementares se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (art. 286, CPC), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 12:49:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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