TJDFT - 0707905-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:16
Deferido o pedido de FERNANDO DE MORAES BORGES - CPF: *44.***.*39-99 (REQUERENTE), LORENA CALIXTO DE MOURA - CPF: *20.***.*86-09 (REQUERENTE).
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 17:03
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAES BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA CALIXTO DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAES BORGES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA CALIXTO DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707905-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MORAES BORGES, LORENA CALIXTO DE MOURA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO DE MORAES BORGES e LORENA CALIXTO DE MOURA em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que em 27 de fevereiro de 2023 a segunda requerente adquiriu uma moto de marca Yamaha, modelo: FLUO 125 ABS, placa: RKT6H84, ano: 2022/2023, cor: branca, chassi: 9C6SEJ310P0002181, pelo valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
Na mesma data, o primeiro requerente celebrou contrato de adesão de seguro veicular junto à requerida, segundo o qual o valor da motocicleta na tabela FIPE seria de R$ 14.729,00 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais).
No dia 08 de dezembro de 2023, a segunda requerente sofreu acidente e, embora tenham encaminhado as documentações solicitadas pela requerida, não lograram a ativação do seguro, pois a empresa exigia uma procuração da antiga proprietária do veículo (a motocicleta ainda não havia sido transferida para o nome da segunda requerente).
Aduzem que, após realizado o orçamento para conserto da moto e apresentado à requerida, foi declarada perda total da moto.
Desse modo, o primeiro requerente solicitou o ressarcimento do valor total do bem, porém a empresa continuou alegando ausência de documentação e que não poderia prosseguir com a cobertura do valor.
Assim, requerem a condenação da parte requerida a ressarcir ao primeiro requerente a quantia de R$ 14.729,00 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais) a título de ressarcimento do veículo automotor de marca Yamaha, modelo: FLUO 125 ABS, placa: RKT6H84, ano: 2022/2023, cor: branca, chassi: 9C6SEJ310P0002181; condenar a requerida a restituir aos requerentes o valor de R$ 354,55 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais decorrentes dos gastos com transportes; e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
O requerido sustenta que o primeiro requerente foi amplamente informado que estava aderindo a uma associação de proteção veicular, a qual oferece amparo aos seus associados através de mutualismo, devendo ser observadas as normas regulamentares e estatutárias, como claramente disposto no contrato de proteção assinado.
Afirma que jamais se negou a efetuar o pagamento referente à indenização integral do veículo, mas que a indenização só poderia ser feita após a entrega de toda a documentação necessária, o que não teria sido feito pelos requerentes.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Destaca-se que ainda que a parte requerida sustente não se tratar de seguradora, o contrato pactuado ostenta as características típicas de um contrato de seguro.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Tem-se por incontroverso que o veículo da segunda requerente era objeto de seguro (realizado em nome do primeiro requerente) mantido junto à requerida e se envolveu em sinistro com perda total.
A controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento do prêmio, vez que a requerida não realizou o pagamento do valor sob a justificativa de falta de documentação para o pagamento da indenização securitária.
No caso concreto, não cabe a invocação da alegação de que a motocicleta estaria em nome de terceiro para afastar o direito ao recebimento do prêmio pelo segurado.
Com efeito, à época da contratação do seguro, ainda que a motocicleta estivesse em nome de terceiro, a requerida pactuou a avença com o primeiro requerente, não podendo utilizar-se de tal justificativa para negar o pagamento da indenização ao segurado.
Ademais, do print de conversa de id. 198244385, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, um preposto da requerida entrou em contato com o primeiro requerente para informar que o despachante teria informado que dentro do ano de 2024 seria possível a transferência do veículo para o nome da segunda requerente.
Nesse quadro, tem-se por devido o pagamento da indenização ao primeiro requerente referente à perda total do veículo, que deve corresponder ao valor médio de mercado do bem apurado na data do sinistro conforme a tabela FIPE, qual seja R$ 14.729,00 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais).
No entanto, paga a indenização, deve ser reconhecida a sub-rogação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito do requerente, tendo a requerida o direito à transferência do bem sinistrado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, referente aos valores despendidos com locomoção, tenho por indevido, vez que referido gasto é decorrente da necessidade natural de locomoção dos autores (ainda que estivessem de posse de novo veículo ou do prêmio teriam algum tipo de despesa), não havendo nexo causal entre a ausência de pagamento do valor pela requerida e os referidos gastos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais pelos fatos ocorridos, entendo estes não serem cabíveis, pois não vislumbro que houve violação aos direitos da personalidade dos requerentes, mas meros aborrecimentos, que não são capazes de configurar dano moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao primeiro requerente o valor de R$ 14.729,00 (quatorze mil setecentos e vinte e nove reais), a título de indenização securitária, com correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação (08/05/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Após o pagamento da indenização, o valor permanecerá depositado em conta remunerada vinculada a este Juízo, até que se proceda à tradição da motocicleta e a entrega da documentação para transferência de titularidade.
Incumbe aos requerentes, após o pagamento da indenização, disponibilizar à requerida a motocicleta acidentada.
Deverão, ainda, os requerentes entregar à requerida a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, devidamente assinada pelo proprietário do bem, com reconhecimento de firma, ou documento equivalente que possibilite à requerida transferir para si a titularidade da motocicleta.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707905-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MORAES BORGES, LORENA CALIXTO DE MOURA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre os documentos apresentados pelos requerentes com a réplica, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:04
Outras decisões
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LORENA CALIXTO DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAES BORGES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:12
Outras decisões
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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