TJDFT - 0724263-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO CAETANO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERIGO DE LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 4.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS PACHECO CAETANO - CPF: *67.***.*49-00 (PACIENTE)
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04/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO CAETANO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WALACY PEREIRA VIANA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO CAETANO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724263-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WALACY PEREIRA VIANA, PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO PACIENTE: MATHEUS PACHECO CAETANO AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 04/07/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 4 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024 13:55:59.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:51
Retirado de pauta
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO CAETANO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
20/06/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
13/06/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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