TJDFT - 0751578-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 03:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751578-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLAINE PACHECO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda de id. 203471224. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 50.742,72, conforme emenda.
A autora afirma que prestou concurso público Edital n.º 31, de 30 de junho de 2022, para o cargo de professor de educação básica, na ampla concorrência, com vagas e formação de cadastro de reserva, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Diz que foi aprovada na posição n.º 3.283, mas que o "ente público requerido, ao invés de chamar os aprovados dentro das vagas de cadastro reserva, mantém cerca de seis mil professores temporários, aduzindo, ainda, que não chamará os aprovados e que fará um outro certame, situação essa que não pode ser acatada.".
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sua nomeação, uma vez que a administração pública está preenchendo os cargos de forma precária e sem nenhum tipo de controle. É o relatório do essencial.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
O que se observa, de logo, é que a autora prestou concurso para o cargo de professora da educação básica, e que ela está classificada na posição n.º 3.283.
Não consta que a autora tenha sido aprovada no número de vagas, de forma que está inserida no cadastro de reserva, que não lhe dá direito à nomeação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751578-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLAINE PACHECO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) trazer ao feito documento de identificação da parte autora; b) juntar procuração dando poderes ao Advogado que subscreve a petição inicial; c) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC; d) colacionar aos autos o edital do concurso público mencionado na exordial e indicar no documento de id. 200698082 o resultado do certame com a classificação da requerente; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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