TJDFT - 0708427-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708427-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização ajuizada por Maria de Fátima Costa dos Santos e Olavo de Melo Brito em face de Banco Daycoval S.A. e Iracema Simão, partes qualificadas no processo.
Os autores alegam terem sido vítimas de fraude envolvendo a contratação de empréstimos consignados não reconhecidos, bem como depósitos realizados em conta de terceiros sob falsas promessas de liberação de crédito.
A primeira autora, idosa e aposentada, afirma que recebeu proposta de portabilidade de empréstimo do Banco C06 para o Banco Daycoval, tendo sido induzida a realizar transferências bancárias sob a promessa de quitação do contrato anterior e liberação de novo crédito, o que não se concretizou.
O segundo autor, companheiro da coautora, também realizou depósitos em conta de Icarema, acreditando estar contratando empréstimo com o Banco Daycoval, sendo posteriormente informado da necessidade de novos pagamentos para liberação dos valores, o que culminou em prejuízo financeiro de R$ 5.274,25.
Segundo os demandantes, Maria de Fátima descobriu posteriormente que estavam sendo realizados descontos em sua aposentadoria referentes a contratos que não reconhece, totalizando mais de R$ 25.000,00 em consignações indevidas.
Diante desses fatos, os demandantes requereram, em caráter de urgência, o bloqueio de valores na conta da segunda requerida, bem como a cessação dos descontos realizados pelo Banco demandado.
Vindicaram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor, e a restituição dos valores indevidamente descontados e depositados.
A petição está instruída com documentos comprobatórios, como extratos bancários, comprovantes de depósitos, histórico de créditos do INSS, faturas de cartão de crédito, contratos e procurações.
Os autores requerem a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal, e a designação de audiência de conciliação.
Aos autores foi deferida a gratuidade de justiça, ao passo que se indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação, Banco Daycoval S.A. suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo com a corré Iracema Simão, beneficiária dos depósitos realizados pelos autores, e que não há nos autos prova de relação entre o banco e a referida pessoa.
No mérito, argumenta que apenas concedeu empréstimos regularmente contratados pela autora Maria de Fátima Costa dos Santos, que confessou ter recebido os valores em sua conta, sendo de sua exclusiva responsabilidade o destino dado ao dinheiro, inclusive as transferências a terceiros.
O banco afirma que os descontos realizados em folha decorrem de contratos legítimos, regularmente pactuados, e que não participou de qualquer fraude ou ato ilícito relacionado aos depósitos feitos à Iracema Simão.
Assim, impugna a responsabilidade objetiva e solidária em relação ao segundo autor, Olavo de Melo Brito, destacando que as operações impugnadas referem-se apenas à autora Maria de Fátima Costa dos Santos.
Nega qualquer contratação com Olavo, nem responsabilidade por valores transferidos a terceiros.
A defesa detalha o processo de contratação dos empréstimos e cartões consignados, apresentando documentos, comprovantes de TED e PIX, faturas e protocolos de assinatura eletrônica, inclusive com validação biométrica facial, geolocalização e conferência de dados bancários e pessoais.
Sustenta que todas as operações foram realizadas de forma digital, segura e legítima, com aceites expressos pela autora, e que não houve portabilidade, mas sim contratação de novos produtos, devidamente informados e autorizados.
O banco esclarece que o correspondente bancário responsável foi a empresa Facilita Soluções AD e 2WCORBAN Informações, não havendo qualquer participação da corré Iracema Simão como intermediária.
No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal e prova dos alegados danos, defendendo a improcedência dos pedidos.
Argumenta ainda que, caso haja anulação de contrato, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos.
Realizada audiência de conciliação, houve composição com a demandada IRACEMA.
Homologado o acordo parcial (ID 200261848), o processo foi extinto em relação a essa demandada (ID 200558378).
Após réplica, saneou-se o processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade e fixando-se como ponto controvertido a celebração dos contratos de Cartão de Crédito Consignado sob nº 52-1368817/22; Cartão de Benefício Consignado sob nº 53-1948805/22; e Empréstimo Consignado sob nº 50-012168879/22.
No mesmo ato, deferiu-se a realização de perícia.
Laudo pericial ao ID 230783834.
Ante impugnação dos demandantes, foram prestados esclarecimentos pela perita ao ID 2325122410.
Homologado o laudo, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O ponto central apresentado para julgamento consiste em decidir se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados questionados pelos autores, especificamente os contratos de Cartão de Crédito Consignado sob nº 52-1368817/22; Cartão de Benefício Consignado sob nº 53-1948805/22; e Empréstimo Consignado sob nº 50-012168879/22, ou se os contratos foram regularmente firmados pelo banco demandado.
Em outras palavras, cumpre verificar se a instituição financeira teve participação em eventual esquema fraudulento ou se os danos alegados decorrem de fortuito externo.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa premissa, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo essa responsabilidade ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, MARIA DE FÁTIMA COSTA DOS SANTOS e OLAVO DE MELO BRITO informaram que foram vítimas de esquema fraudulento envolvendo falsas promessas de portabilidade de empréstimos e liberação de crédito, resultando em prejuízos materiais e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Por sua vez, BANCO DAYCOVAL S.A. alegou que os contratos foram regularmente firmados pela autora Maria de Fátima, apresentando documentação que comprova a contratação através de meios eletrônicos seguros, com validação biométrica e demais protocolos de segurança, sustentando que não participou de qualquer fraude relacionada aos depósitos realizados em favor de terceiros.
Produzida prova técnica a fim de aferira a autenticidade da manifestação de vontade na celebração dos contratos, o laudo pericial concluiu que os contratos questionados foram efetivamente firmados pela autora Maria de Fátima Costa dos Santos, utilizando-se os procedimentos regulares de segurança adotados pela instituição financeira, incluindo validação por biometria facial, geolocalização e conferência de dados pessoais e bancários.
Além disso, a perita constatou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária da primeira autora, sendo posterior responsabilidade dela o destino dado aos recursos.
A expert esclareceu, ainda, que não houve falhas no sistema de segurança do banco réu e que as contratações seguiram os protocolos estabelecidos pela legislação vigente e pelas normas do Banco Central.
Nesse passo, força é convir que, embora tenha havido prejuízo aos autores em razão de esquema fraudulento perpetrado por terceiros, não restou comprovada a participação da instituição financeira demandada na fraude.
Nesse contexto, os danos sofridos pelos requerentes decorrem de fortuito externo, caracterizado pela ação de terceiros que, ao que tudo indica, se aproveitaram da boa-fé dos autores para aplicar golpes financeiros.
Nesse contexto, porque não houve fraude no momento da contratação e dos pagamentos, os quais efetivamente foram realizados pela autora, mas no momento posterior, quando o autor foi induzida por terceiro a erro na transferência do numerário emprestado, não vislumbro a pertinência do reconhecimento de fortuito interno à atividade da instituição financeira requerida.
Em outros termos, verifico que o empréstimos não foram fraudulentos.
Nessa linha, de afastamento da configuração de fortuito interno, a despeito do reconhecimento do prejuízo da consumidora, a jurisprudência desta Corte, a seguir exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Cinge-se o debate meritório desta lide em averiguar o acerto do juízo de primeiro grau ao ter julgado improcedente o pedido autoral, consistente na anulação do contrato de empréstimo firmado com os réus/apelados BANCO SANTANDER e BANCO OLE BONSUCESSO. 2.
A relação jurídica objeto desta controvérsia judicial está regida pela legislação consumerista, tendo em vista o disposto na súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.
Na seara consumerista, o dever de indenizar demanda a verificação de falha na prestação do serviço, a ocorrência de um dano ao consumidor e a relação de causalidade entre eles. 4.
Na hipótese, não se afere a ocorrência de falha ou defeito nos serviços prestados pelas instituições financeiras BANCO OLE e BANCO SANTANDER. 5.
Em que pese os prejuízos do apelante, não se verifica, in casu, o nexo de causalidade entre a concessão do empréstimo feito pelo BANCO SANTANDER/OLE e eventual fraude perpetrada por terceiro, que recebeu os valores mutuados por livre iniciativa do apelante.
Nesse sentido, os danos experimentados pelo apelante decorrem de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade das apelantes, na forma do art. 14, §3º do CDC. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1953107, 0708490-69.2022.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.) “APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, §3º, II, CDC.
EMPRESAS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). 2.
O correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira e, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima em demandas como a presente (artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1° do CDC).
Na hipótese, aludida ré logrou demonstrar que, à época dos fatos, já não atuava como correspondente bancária junto a uma das empresas fraudadoras.
Demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido em relação à requerida é medida que se impõe. 3.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado, não havendo que se falar em declaração de nulidade contratual c/c suspensão dos descontos das parcelas. 4.
As empresas que participaram ativamente da fraude devem, solidariamente, restituir ao autor o valor objeto do contrato posto “sub judice” e repassado pelo demandante por meio da fraude noticiada. 5.
Recurso conhecidos e providos”. (Acórdão 1955831, 0711748-72.2021.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024.) Assim, porque os pleitos autorais formulados em face do BANCO réu têm como premissa o fortuito interno de sua atividade, não caracterizado, a improcedência dos pedidos em relação a ele é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça concedida, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo código.
Sentença registrada eletronicamente desta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/08/2025 06:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 06:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de OLAVO DE MELO BRITO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:13
Outras decisões
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29/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OLAVO DE MELO BRITO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OLAVO DE MELO BRITO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708427-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., IRACEMA SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, à Secretaria para cumprimento da decisão saneadora (ID 212489617), notadamente quanto ao seguinte trecho: "Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias." Como os autores já apresentaram impugnação ao ID 231170419, intimem-se apenas os réus para impugnação.
Por fim, defiro o pedido da perita de levantamento dos honorários periciais.
Promova-se a transferência eletrônica para a conta indicada ao ID 230783831.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:12
Outras decisões
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708427-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, IRACEMA SIMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre o id. 222055735.
Taguatinga - DF, 11 de janeiro de 2025 12:40:46.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
11/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA SIMAO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708427-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, IRACEMA SIMAO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DANOS MORAIS”) ajuizada por MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS e OLAVO DE MELO BRITO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e IRACEMA SIMAO.
Em resumo, os autores narram que receberam proposta do Banco DAYCOVAL S/A de portabilidade de empréstimo consignado que a autora mantinha junto ao C6Bank, mas, para tanto, seria necessário pagar o valor de R$ 3.317,00, sendo R$ 2.000,00 para o Banco DAYCOVAL e R$ 1.317,00 para a conta indicada por IRACEMA SIMAO, suposta preposta do banco.
Com esse pagamento, seria liberado o valor de R$ 9.646,00 à autora MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, a ser pago em 84 prestação de forma consignada.
Contudo, o valor nunca foi disponibilizado.
O autor OLAVO DE MELO BRITO requereu, na mesma ligação, o mesmo empréstimo, tendo sido exigida também condição de pagamento, no entanto pelo valor de R$ 1.750,00 em favor de IRACEMA SIMAO, o que foi feito.
A quantia de R$ 9.646,00 também não lhe foi disponibilizada.
Segundo os autores, IRACEMA SIMAO ainda solicitou R$ 1.200,00; R$ 2.056,49; e R$ 267,76, em datas diferentes, tendo cada um desses pedidos sido atendido pelos autores, que somente em seguida perceberam ter sido vítima de um golpe.
Após o ocorrido, a autora MARIA DE FATIMA observou uma série de descontos consignados na sua aposentadoria do INSS, que não foram contratados.
Com essas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos principais: “g) Requer a condenação das requeridas para indenizar os autores pelos danos morais sofridos no importe de R$ 30.000,00 (setenta mil reais), sendo o importe de R$15.000,00 cada; h) Requer em obrigação de fazer com danos materiais da primeira requerida a o cancelamento dos consignados junto ao INSS; i) Requer anulação da fatura em aberto em nome da requerente Maria de Fatima no valor de R$2.247,27 com data de 08/02/2023; j) Requer a devolução das parcelas descontados indevidamente da pensão da primeira requerente descontada indevidamente junto ao INSS, que soma o valor de R$ 4.483,24 reais; k) Requer a primeira requerente a condenação do BANCO DAYCOVAL na devolução do valor do TED de 2.000,00 mil reais, bem como o valor de R$1.317,00 reais na conta indicada pela atendente, como não houve a quitação junto ao BANCO C06, requer a condenação do requerido BANCO DAYCOVAL S.A, a pagar a primeira requerente, o valor de R$3.317,00 reais; l) Requer o segundo requerente a devolução dos valores depositado de R$5.274,25 reais com aplicação dos juros legais, dos valores depositado em nome de IRACEMA SIMÃO, conta 1665 -013- 00005427-6”.
A gratuidade de justiça foi deferida os autores, por meio da decisão de ID 193286667e ID 194513288.
Porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme a decisão de ID 194513288.
Na audiência de conciliação, foi homologado acordo entre os autores e a ré IRACEMA SIMAO, conforme sentença parcial de mérito ao ID 200558378.
O réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação ao ID 200114600.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu refuta os fatos narrados pelos autores.
Alega que, embora tenha sido ajuizada por MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS e OLAVO DE MELO BRITO, operações impugnadas pela parte autora em sua inicial são referentes aos contratos apenas de MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS.
O réu aponta como anomalia o fato de a autora espera mais de 2 anos, a partir dos descontos, para reclamar de suposta inexistência de débito.
Afirma que MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS realizou a contratação digital por meio de assinatura eletrônica nos seguintes contratos: a) Cartão de Crédito Consignado sob nº. 52-1368817/22, assinado em 12/8/2022, sendo que no ato da respectiva contratação a parte autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 1.830,00, disponibilizado à autora por meio de TED em 16/8/2022.
Segundo o réu, além desse saque, a autora fez diversas compras nesse cartão, conforme faturas anexas. b) Cartão de Benefício Consignado sob nº. 53-1948805/22, assinado em 23/12/2022, sendo que no ato da respectiva contratação a parte autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 2.000,00, disponibilizado à autora por meio de TED em 26/12/2022.
Segundo o réu, além desse saque, a autora fez diversas compras nesse cartão, conforme faturas anexas; e c) Empréstimo Consignado sob nº. 50-012168879/22, assinado em 23/12/2022, no valor de R$ 1.872,23, tendo sido disponibilizada a quantia de R$ 1.270,97 à autora via PIX em 20/1/2023.
O réu afirma que adotou verificação rigorosa de segurança e legitimidade das contratações, o que inclui: “A.
Verificação dados telefônicos: por meio de tecnologia integrada com as grandes empresas de telefonia, o Banco valida vínculo do telefone indicado na proposta com o CPF.
B.
Verificação de Geolocalização e Endereço: validação do endereço via geolocalização, onde ocorre a triangulação do endereço de cadastro x endereço de assinatura, considerando o local de assinatura com relação a distância do endereço declarado pelo cliente e sua agência bancária indicada na proposta.
Segundo o réu, “a geolocalização da autora no momento de assinatura do contrato objeto da ação era de 230m em todos os respectivos contratos do local informado pela parte autora de seu endereço de cadastro.” C.
Validação do Documento pessoal: Leitura do Documento via OCR com confronto dos dados digitados na proposta x capturados e conferência do documento junto a bases governamentais (Serpro) D.
Verificação Dados Bancários: Mediante autorização do Cliente e por meio de API, o Banco recebe o dado bancário vinculado ao CPF junto a Dataprev (Consulta Datavalid INSS).
Por ser tratar de dado legal, a informação indicada via Datavalid sobrepõe os dados indicados na proposta.
Para clientes NÃO INSS o Banco verificar por meio de outros meios a titularidade da conta indicada, para garantir que a operação somente seja paga em conta de titularidade do Cliente.
E.
Verificação de Facial com Vida: processo em que se verifica a presença de uma pessoa viva utilizando os dispositivos de captura de selfie.
F.
Autenticação de Face com verificação de Similaridade e Confiabilidade: comparar a face capturada na assinatura eletrônica com a face do CPF do contratante existente em bases de dados governamentais e outras, a fim de se obter um “score” (%) de probabilidade de as faces serem as mesmas e o grau de confiança do mercado sobre a biometria facial.” Além desses protocolos, o réu encaminhou mensagem SMS para o número de telefone celular da autora, que confirmou as operações.
Acrescenta que, como a autora já possuía biometria facial de cadastro certificada anteriormente (12/08/2022), a selfie de assinatura do contrato objeto da ação foi devidamente validada com sua biometria de cadastro.
Sustenta que as operações financeiras não foram intermediadas por IRACEMA SIMAO, mas sim pelo correspondente bancário responsável, a empresa FACILITA SOLUÇÕES AD e 2WCORBAN INFORMAÇÕES.
Aduz que não há vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirma que não reconhece as contratações nem o recebimento dos valores.
Rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, no mérito da própria defesa, o réu defende a regularidade e validade dos contratos impugnados pelos autores, de modo que está nítida a legitimidade passiva do réu.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à realização dos contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, supostamente firmados pela parte autora junto à instituição financeira ré, notadamente os contratos: Cartão de Crédito Consignado sob nº 52-1368817/22; Cartão de Benefício Consignado sob nº 53-1948805/22; e Empréstimo Consignado sob nº 50-012168879/22.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos contratos somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados pela parte autora.
Para a solução da controvérsia, é essencial a realização de prova pericial digital. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Apesar do ônus do réu, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a realização da perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem custear os honorários periciais na proporção de 50% para cada, sendo certo que a parte devida pelos autores serão custeadas pelo Tribunal, com base na Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, em razão da gratuidade de justiça a eles deferida.
Nomeio, para tanto, a perita DÉBORA APARECIDA DE MORAIS, com especialidade em grafotécnica e perícia digital, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados pelas partes (art.95 do CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708427-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, IRACEMA SIMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu BANCO DAYCOVAL S/A juntou aos autos a Contestação de ID 200114596, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a advogada daquele réu encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 11:48:40.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:40
Homologada a Transação
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OLAVO DE MELO BRITO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a OLAVO DE MELO BRITO - CPF: *53.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*01-68 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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