TJDFT - 0713102-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713102-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REVEL: JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO. o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado, e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Do pedido de nova pesquisa SISBAJUD Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Consultar novamente ao SISBAJUD, sem qualquer alteração fática ou indícios de que a situação econômica da parte se tenha alterado, é medida que onera o Poder Judiciário apenas para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito, que deveria advir da parte exequente.
Assim, indefiro o presente pedido.
Do pedido de inclusão do nome da parte no SERASAJUD Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Do pedido de pesquisa INFOJUD Tal consulta já foi realizada e se encontra no id 243742120, sendo certo que a última declaração de imposto de renda da parte executada foi apresentada no ano de 2023, não se tendo registro de valores disponíveis em nome da empresa na presente data, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD.
Do pedido de penhora de bens em outra unidade da federação A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E outro mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, a expedição de carta precatória, pois os bens a serem penhorados e avaliados se encontram em Governador Valadares/MG.
Do arquivamento por ausência de bens Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte devedora deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
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05/02/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 23:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713102-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REQUERIDO: JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:29
Decretada a revelia
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06/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0713102-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA REQUERIDO: JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JK STONES MARMORES E GRANITOS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para 03/07/24 tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:47:26. -
25/06/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:51
Deferido o pedido de ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA - CPF: *97.***.*10-04 (REQUERENTE).
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13/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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