TJDFT - 0743422-27.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0743422-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMARIO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
DECISÃO Em face do teor da petição de Id. 234415327, considerando que a ré não cumpriu o determinado na decisão de Id. 232467893, decreto a perda do bem "TV de 65 polegadas de marca TCL SMART 4K LED UHD GOOGLE", adquirida pelo autor perante a requerida, em face do seu abandono, porquanto deixou de demonstrar ânimo de reavê-lo (CC, art. 1.275, III).
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia depositada em Juízo (Id. 215336662) em favor do autor, intimando-o para levantar a quantia.
Outrossim, em face do cumprimento voluntário da obrigação, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:34
Outras decisões
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10/05/2025 18:34
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:34
Outras decisões
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01/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:57
Deferido o pedido de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0002-57 (REQUERIDO).
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0743422-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMARIO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - foi interposto RECURSO INOMINADO (ID 211548482) pela parte OSMARIO JORGE DOS SANTOS, tempestivo, desacompanhado do preparo, com pedido de gratuidade de justiça; - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 17/09/2024; - não houve interposição de recurso pela parte TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS SA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS SA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMARIO JORGE DOS SANTOS REU: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, ajuizada por OSMARIO JORGE DOS SANTOS, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 19 de março de 2024, adquiriu uma TV TCL SMART 4K de 65 polegadas por R$ 2.997,89, com garantia de um ano.
Desde a chegada, notou uma diferença no brilho entre as bordas e o centro da imagem, que acreditou ser normal.
Após oito dias, o defeito aumentou.
O Autor contatou a empresa diversas vezes, sendo informado para enviar dados e fotos, o que fez.
Porém, a empresa demorou 11 dias para abrir a ordem de serviço, em 19 de abril, sem que técnicos comparecessem para verificar o defeito.
A empresa alegou falta de assistência técnica na cidade do Autor e reabriu a ordem com um novo número, alegando que o prazo de 30 dias da lei não havia sido ultrapassado.
Mesmo assim, a situação não foi resolvida, com a empresa afirmando a falta de peças.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que a requerida seja compelida a devolver a quantia de R$ 2.997,89, devidamente atualizada ou a entregar um televisor novo de modelo diverso.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) a requerida seja condenada a devolver o valor pago pelo produtou ou a substituí-lo por outro similar; b) a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o polo passivo deve ser retificado, para que nele passe a constar como parte requerida TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.; b) não há interesse de agir, pois o autor não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a ação; c) não há justificativa para a indenização por danos morais, pois não houve ofensa grave ou comprovada; d) não é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que nele passe a constar como ré “TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.”, tendo em vista ser esta é a legitimada para figurar no presente processo, conforme documento de ID 207373915.
A retificação, porém, não impede o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque a constestação acostada aos autos já foi protocolada em nome de “TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.”, não sendo necessária a reabertura da fase de instrução.
II.2.2.
Da Alegação de Falta de Interesse de Agir Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição: Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Por conta disso, não é exigível que a parte autora esgote ou mesmo que busque uma solução administrativa antes de ingressar com ação junto ao Poder Judiciário.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ e do TJDFT: 1 - Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) 1 - Revela-se descabida a exigência de que haja de se esgotar a via extrajudicial como condicionante para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, voltada à exclusão de anotação de nome de correntista de cadastro restritivo, mormente porque tal exigência representa perspectiva de violação ao previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República, na medida em que consubstancia restrição ao acesso à jurisdição. (TJ-DF 20.***.***/0538-42 DF 0001056-06.2008.8.07.0006, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 14/06/2012, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 19/06/2012 .
Pág.: 233) Rejeito, portanto, a preliminar ao mérito arguida.
II.2.3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pela parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Pelo Vício de Produto Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica envolver vício de produto ou serviço (art. 18 do CDC), a responsabilidade do fornecedor será objetiva, não sendo necessária a demonstração de sua culpa pelo consumidor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso concreto, o vício do produto está comprovado pela ordem de serviço de ID 197783390, pelos áudios de IDs 197783393, 197786595, 197786596, 197786598 e 197786599, pelo e-mail de ID 197786607 e pelas imagens de ID 197786610.
Também está comprovado o prejuízo da parte autora, pois o vício constatado torna o produto impróprio e/ou inadequado para o uso, assim como diminui o seu valor.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que o vício do produto é o que o torna impróprio e/ou inadequado para o uso, bem como diminui o seu valor.
Ademais, não foi demonstrada, pelo réu, a presença de causa excludente do nexo causal.
A culpa é dispensada pelo caput do art. 18 do CDC.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de responder pelo vício do produto.
Segundo o art. 18, §1º, do CDC: Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na situação em apreço, o primeiro contato com a empresa requerida foi feito em 04/04/2024, de modo que já transcorreu o prazo de 30 dias imposto pelo art. 18, §1º, do CDC para que o vício seja sanado.
Por conseguinte, verifico que o consumidor tem o direito potestativo de exigir do fornecedor uma das alternativas elencadas no art. 18, §1º, do CDC.
A parte autora optou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, §1º, II, do CDC), devendo essa solução ser providenciada pela parte requerida.
II.3.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 1.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida, em 02/07/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. ao pagamento de R$ 2.997,89 à parte autora OSMARIO JORGE DOS SANTOS, a título de restituição imediata da quantia por este paga para a aquisição do produto viciado, que deve ser devolvido à requerida.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 02/07/2024; b) CONDENAR a parte ré TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 à parte autora OSMARIO JORGE DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 02/07/2024; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). À Secretaria para que retifique o polo passivo, para que nele passe a constar como parte ré “TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de razões finais
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0743422-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMARIO JORGE DOS SANTOS REU: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/08/2024 15:00 SALA 29 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Declarada incompetência
-
29/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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