TJDFT - 0707198-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de NATALIA RODRIGUES REZENDE - CPF: *24.***.*27-06 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES REZENDE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HOTEL ARMACAO EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707198-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES REZENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ARMACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATALIA RODRIGUES REZENDE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e HOTEL ARMACAO EIRELI", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A primeira requerida (123) argui necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Hotel.
A despeito do pedido, observa-se que o Hotel já foi incluído no polo passivo da lide como segundo requerido, não havendo o que se decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A segunda requerida (Hotel Armação), embora citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora comprovou que, em 22.02.2023, adquiriu contrato de intermediação de serviços com a primeira requerida (123), tendo como objeto hospedagem no segundo requerido (Hotel Armação) em Porto de Galinhas, período de 10.10.2023 a 17.10.2023, pelo valor de R$ 5.447,48 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
A autora comprovou ainda que, um mês antes da viagem, entrou em contato com o segundo requerido (Hotel) para saber se a reserva estava confirmada, momento em que este respondeu que teria recebido o cancelamento da sua reserva desde 31.08.2023, não havendo reserva confirmada.
Assim, a autora adquiriu novo pacote de hospedagem junto ao segundo requerido (Hotel), tendo que pagar um valor a maior de R$ 1.398,10 (mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos) do que o valor correspondente ao quarto originalmente contratado (id. 192554651 e seguintes).
A autora requereu a condenação da requerida a ressarcir o valor do pacote não cumprido (R$ 5.447,48) e do valor pago a maior na nova reserva (R$ 1.398,10), bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que a viagem era para comemorar o término de seu tratamento de câncer de mama junto a familiares.
A despeito da primeira requerida (123) alegar responsabilidade exclusiva do Hotel pelo cancelamento, verifica-se que o contrato foi celebrado entre a autora e a primeira requerida (123), bem como o pagamento foi a ela realizado, motivo pelo qual, participando da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, diante do inadimplemento contratual, impõe-se aos requeridos a obrigação solidária de ressarcir à autora o valor despendido pelo pacote não cumprido, no importe de R$ 5.447,48 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Observa-se que a autora comprovou, ainda, que realizou nova reserva no mesmo Hotel, no valor de R$ 7.707,75 (sete mil setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), pagando mais R$ 1.398,10 (mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), se comparado ao valor do quarto do mesmo padrão contratado anteriormente (R$ 6.309,65), em razão da indisponibilidade deste.
Destaca-se que não há nos autos elementos que demonstrem que o novo quarto possuía um padrão mais elevado do que anterior, com outros benefícios usufruídos pela autora, de modo a justificar o valor e evitar eventual enriquecimento sem causa.
Incumbia as requeridas demonstrarem tal fato, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus ao qual não se desincumbiram.
Assim, os requeridos deverão pagar à autora o valor de 1.398,10 (mil, trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), porquanto deram causa ao prejuízo ao não cumprir o contrato originalmente firmado (art. 389 do CC).
Desse modo, caberá aos requeridos pagar à autora, solidariamente, o valor de R$ 6.845,58 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (R$ 5.447,48 + R$ 1.398,10).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue que o cancelamento trouxe transtornos à autora em momento delicado de sua vida – logo após seu tratamento de câncer de mama – é certo que a autora realizou nova reserva e fez a viagem com seus familiares para comemorar sua recuperação, tal como inicialmente havia pensado, motivo pelo qual tem-se que o cancelamento, no caso em análise, não trouxe consequências mais gravosas aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 6.845,58 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos realizados (R$ 5.447,48 - dia 22.02.2023 e R$ 1.398,10 - dia 11.09.2023). e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24.04.2024 – id. 195636824).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES REZENDE em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Outras decisões
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09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 09:25
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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