TJDFT - 0736597-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736597-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS EXECUTADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:37:14.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736597-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AMAURY ROBOREDO EXECUTADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:59
Outras decisões
-
22/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURY ROBOREDO - CPF: *76.***.*41-34 (REU).
-
24/06/2024 15:57
Outras decisões
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AMAURY ROBOREDO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:06
Outras decisões
-
24/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:26
Outras decisões
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 17:17
Declarada incompetência
-
09/11/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717570-22.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner Augusto Pires da Costa
Advogado: Rangel Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 15:30
Processo nº 0714151-97.2024.8.07.0007
Renata Valadares Araujo
Vicente da Silva Martins
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 10:40
Processo nº 0702803-31.2023.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Washington Costa Laurindo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:50
Processo nº 0035914-17.2014.8.07.0018
Aurora Crocetta Della Giustina
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 13:43
Processo nº 0736597-49.2023.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Amaury Roboredo
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 18:22