TJDFT - 0753901-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753901-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BANKJUS, verifico que o último depósito realizado pelo autor data de 27/06/2025, conforme comprovante anexo.
Assim, a priori, está sendo cumprida a determinação de cessação dos depósitos.
Nesse giro, entendo desnecessário, por ora, prosseguir com as tentativas de intimá-lo pessoalmente para que os cesse.
Por conseguinte, deixo de proceder, neste momento, com as pesquisas de endereço em nome do autor.
Aguarde-se o levantamento do alvará já expedido, conforme ID 245571579.
Levantada a quantia depositada, arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso expirado o alvará, sem que o valor seja levantado pelo autor, voltem os autos conclusos para prosseguimento das pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo, com o intuito de intimá-lo pessoalmente para viabilizar a transferência da quantia que remanesce na conta judicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:21
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FERNANDES - CPF: *33.***.*53-91 (REQUERENTE)
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
20/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:31
Outras decisões
-
01/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753901-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição da apelação retro pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu via SISTEMA, já que parceiro eletrônico deste Tribunal, para apresentar suas contrarrazões à apelação de ID 212612628.
Com a apresentação, subam os autos ao e.
TJDFT, com nossas homenagens de estilo.
Por ora, mantenha-se os depósitos em conta vinculada aos autos até ulterior determinação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:17
Outras decisões
-
27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 209756499 em face da sentença de ID 208846041.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, uma vez que já se exauriu a prestação jurisdicional, tendo sido, inclusive, ofertado ao autor a possibilidade de conversão para ação de produção de provas, fato que não ocorreu no momento oportuno.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO À vista do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de documentos essenciais à propositura da ação (arts. 320 e 321 c.c. art. 330, inciso IV, CPC).
Extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753901-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 207668745.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Retifiquei a autuação.
Pretende a parte autora a revisão de cláusulas contratuais para: " - Limitar os Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado (conforme planilha do Banco Central disponível em: >www.bcb.gov.br/txcredmes -
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
26/06/2024 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:25
Declarada incompetência
-
25/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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