TJDFT - 0704820-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA III em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704820-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA III EXECUTADO: NAYARA CRISTINA DE SOUZA, RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO BELA CINTRA III em desfavor de NAYARA CRISTINA DE SOUZA, RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC e, subsequentemente, conferiu novo prazo para promovê-la adequadamente.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA III em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704820-85.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA III EXECUTADO: NAYARA CRISTINA DE SOUZA, RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promova a parte autora emenda à inicial para: a) acostar as atas das assembleias que fixaram as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias para o ano de 2018, nos valores de R$249,44 e R$50,00 e fundo de reserva no valor de R$13,13; taxa ordinária no valor de R$ 259,92, taxa extraordinária de R$50,00 nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro e fundo de reserva de R$13,68, para o ano de 2019; taxa extraordinária de R$36,00 em janeiro de 2020; taxa extraordinária conserto do elevador – R$ 15,00 a partir de novembro de 2023. b) apresentar nova planilha do débito, decotando os encargos descritos como RATEIO DE GÁS COLETIVO, haja vista que, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, apenas “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” é título executivo extrajudicial.
Faculto, ainda, a adequação da presente ação ao rito comum, hipótese em que os encargos mencionados no item “b” não precisarão ser decotados do cálculo apresentado.
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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