TJDFT - 0729204-67.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMAO MONTEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE VILELA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729204-67.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) SIMAO MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO(S) ALEXANDRE VILELA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880057 EMENTA RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM E PINTURA.
VÍCIOS MAL SANADOS.
ARTIGO 20 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO DE ORÇAMENTO ELABORADO POR TERCEIRO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir o requerimento de provas desnecessárias à solução do litígio.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
Afasta-se a arguição de inépcia se o conteúdo da petição inicial atende adequadamente o art. 14 da Lei 9.099/1995 e permite a compreensão dos fatos e do pedido. 4.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte (ID 59296006 e 59296008), deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada. 5.
Nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 6.
Na hipótese, a má execução dos serviços de lanternagem e pintura está demonstrada no acervo fotográfico (ID 59006632), nas mensagens de áudio (ID 59006633 a 59006635) e nos vídeos juntados aos autos (ID 59006636 e 59006637). 7.
Portanto, faz jus o autor a uma das alternativas legalmente previstas (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço) mas não há previsão legal para a indenização de orçamento (R$ 2.899,00, ID 172432488) elaborado por terceira pessoa, mesmo porque o autor não trouxe o orçamento apresentado pelo recorrente a fim de demonstrar a simetria nos serviços orçados. 8.
Diante do contexto legal, devida a restituição da quantia paga (R$ 2.300,00) devidamente corrigida a partir do desembolso, conforme autoriza o artigo 20 do CDC. 9.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que exerce adequadamente seu direito de ação. 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido para reduzir a indenização para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor narrou que, em 31 de agosto de 2022, contratou o réu para realização de serviços mecânicos pelo valor de R$ 2.300,00.
Relatou que, quando recebeu o veículo, em 16 de setembro, constatou que o conserto não havia sido realizado da forma adequada e que o automóvel apresentava novos danos.
Em 17 de setembro, alegou que o réu subtraiu três absorvedores de impacto do para-choque dianteiro.
Pediu a rescisão do contrato de prestação de serviço, com a devolução de R$ 2.300,00, e R$ 2.899,00 por danos materiais.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.899,00 por danos materiais.
Recorre o réu.
Alega as preliminares de incompetência do juizado, de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que o serviço foi prestado corretamente.
Pede o indeferimento dos pedidos iniciais, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas com impugnação ao pedido de gratuidade.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de SIMAO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*97-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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