TJDFT - 0751663-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:03
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão trazida a exame visa perquirir se a decisão do juízo a quo, que declinou de sua competência em favor de outra comarca deve ou não ser prestigiada. 2.
O tema tem ocupado espaço de controvérsia no âmbito desse Tribunal de Justiça, a partir de um amplo debate que envolve, entre outras discussões: (i) organização jurídico-administrativa do TJDFT e questões orçamentárias; (ii) necessidade de prestação jurisdicional célere e eficiente aos jurisdicionados; (iii) baixos valores das custas no âmbito do TJDFT; (iv) abuso de direito no manejo de ações dessa natureza; (v) limite à vontade das partes diante do interesse público primário em preservar a celeridade e o funcionamento da estrutura organizacional judiciária no âmbito do Distrito Federal em prol da coletividade; (vi) relação fática e jurídica firmadas entre as partes se realizar no âmbito do domicílio do cliente demandante ou na agência a ele próxima. 3.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. 4.1.
Em nível constitucional, o Art. 93, XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
O número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça dessa unidade da federação.
Tal situação expõe o TJDFT a potencial disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à Jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF, virtualmente a inviabilizando. 7. É necessário sopesar o alcance do acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 em uma dimensão mais ampla que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar, como dito, o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos Estados de origem. 8.
Manter a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal como no Art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações da natureza da demanda em curso, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 9.
Fere o princípio do juiz natural a propositura de pedido de produção antecipada de provas em foro aleatório, sem nenhuma relação com a comarca de domicílio do beneficiário. 10.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
19/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de JONHSON LYNDON DE BESSA - CPF: *03.***.*90-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 11/12/2023.
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29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/12/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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